Quem pode optar pela desoneração da folha de pagamento? Todas as pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades listadas nos artigos 7º e 8º Lei nº 12.546 de 2011 podem optar pela “desoneração” da folha de pagamento.
São beneficiados os seguintes setores: calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, TI (tecnologia da informação), TIC (tecnologia de comunicação ...
O Projeto de Lei (PL) 2.541/2021 foi aprovado em dezembro no Senado, sem sofrer alterações para que não precisasse retornar à Câmara. A desoneração da folha permite às empresas dos setores beneficiados pagarem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre a folha de salários.
Portanto, para as empresas que optarem pelo regime em 2022, o prazo de opção será 18.02.2022 (data para recolhimento da CPRB de janeiro/2022). Veja tópicos relacionados à desoneração da folha de pagamento no Guia Tributário Online: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB.
Empresas que operam no regime do Simples Nacional podem optar pela desoneração da folha de pagamento. No entanto, a permissão se limita a empresas que atuam no ramo da construção civil, tendo em vista que a tributação é realizada com base no anexo IV da Lei Complementar 123/2006, artigo 19 da IN 1.436/2013.
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A opção pela desoneração é manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
A desoneração é realizada na prática a partir do imposto CPRB. O recolhimento é realizado via DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), a guia de pagamento que reúne os tributos pagos pelas empresas para a União. 2991 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Art. 8º da Lei 12.546/2011.
Opção pela CPRB 2022
A Opção pela CPRB para 2022 deve ser realizada até dia 18 de fevereiro, data de vencimento da Contribuição Previdenciária da competência janeiro de 2022.
É necessário observar que a opção pela desoneração se torna vantajosa dependendo da relação do volume da folha de salários com a receita bruta do empregador. Ou seja, se o critério quantitativo de funcionários for baixa e a receita bruta da empresa for alta, certamente não compensa a inserção ao CPRB.
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