É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Já no chamamento ao processo, aquele que é convocado pelo réu possui ligação com o autor do processo, pois este, assim como o réu, possui uma obrigação perante o autor. Sendo assim, somente poderá ser chamado ao processo o indivíduo que possua uma obrigação perante o autor da ação primitiva.
O momento adequado para o chamamento ao processo é na contestação e a lei diz que uma vez feio o chamamento ao processo, se o chamado residir na mesma comarca ele tem que ser citado em trinta dias, já se ele residir em comarca diversa, será citado em 2 meses, se demorar mais que isso, o chamamento fica sem efeito, ...
125 do novo CPC, “é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; ... 125, II, CPC/2015).
A diferença entre o chamamento e a denunciação da lide, é que na denunciação há a ação de regresso e deve-se mostrar que o denunciado é que deverá responder pela condenação, já no chamamento, uma vez provado que terceiro também é responsável pelo débito, a condenação é automática, estando relacionado à uma ideia de ...
34 curiosidades que você vai gostar
· HIPÓTESES DE CABIMENTO
É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
A denunciação da lide – chamamento de outra pessoa para responder à ação – é uma possibilidade existente no ordenamento jurídico para dar celeridade processual, quando é evidente a responsabilização de terceiro no caso de derrota na ação principal.
HONORÁRIOS E CUSTAS. 1. O exame da denunciação da lide não está limitado aos honorários advocatícios, mas a responsabilidade do denunciado por perdas e danos, consoante artigo 76 do CPC ("Art. 76.
O réu deve requerer, no prazo para contestar, a citação do (s) chamado (s), que irão figurar como litisconsortes passivos na demanda (art. 131). Se o juiz deferir o pedido, a citação deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se tornar sem efeito o chamamento.
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