Segundo as regras da Receita Federal: Pessoas oficialmente casadas; Casais com filhos em comum, independentemente do tempo ou status da relação; e. Pessoas que vivem em uma união estável por mais de cinco anos.
A Receita Federal permite que os cônjuges, companheiros de união estável e casais com filhos em comum possam declarar o Imposto de Renda em conjunto ou seja em uma única declaração, como também seus dependentes.
Quando um dos cônjuges não possui renda, a declaração conjunta é vantajosa porque a pessoa passa a compor a declaração. Dessa forma, traz deduções e reduz a base de cálculo do imposto.
No caso de declarar 100% dos bens e rendimentos comuns do casal na declaração de apenas um dos dois, o outro deve sinalizar, na própria declaração, que os bens e rendimentos comuns do casal estão sendo declarados pelo cônjuge ou companheiro na sua integralidade.
A simulação pode ser feita no próprio Programa Gerador da Declaração do Imposto de Renda. Primeiro, se faz a declaração de cada cônjuge separadamente e, depois, faz uma em conjunto. Em seguida, se avalia qual das opções oferece o maior valor a ser restituído, ou o menor valor de imposto a ser pago.
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Cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.
Também por isso é importante que se coloque a observação: esse bem é em comum com o cônjuge. Lá nos seus dados cadastrais, você vai informar o CPF do cônjuge, então a receita já vai relacionar, fazendo esse cruzamento dos dados.
A declaração é transmitida sem problema nenhum. Para o cônjuge que for declarar o bem, o imóvel financiado é informado na ficha “Bens e Direitos”, com o código correspondente (11 se for apartamento, 12 se for casa). No campo “Situação em 31.12.2020” deve ser informado o valor do sinal, mais a soma de parcelas pagas.
A declaração entregue fora do prazo estabelecido pela Receita Federal está sujeita a multa de 165,74, até 20% do imposto devido. Já para quem teve imposto devido, a multa é de 1% ao mês, limitada a 20% do imposto devido.
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