“O amicus curiae é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. Pode ser pessoa natural ou jurídica, e até mesmo um órgão ou entidade sem personalidade jurídica (art. 138).
O amicus curiae, que pode ser uma pessoa física, jurídica, órgão ou entidade especializada, é um colaborador que participa do processo. Seu intuito é fomentar o debate e dar subsídio para a resolução do feito.
138. Trata-se de requisito subjetivo para admissão do amicus no processo. Ou seja, deve ser alguém especialmente qualificado para fornecer subsídios úteis ao processo. A representatividade adequada significa que o terceiro deve ter capacidade objetiva de contribuir com o julgador na solução do conflito.
Para tanto, deve o amicus curiae desempenhar todo e qualquer ato processual que seja correlato para se atingir essa finalidade[16], como, por exemplo, requerer a produção de provas e manifestar-se oralmente. Frise-se que a intervenção do amicus curiae não acarreta alteração da competência (art.
138). Exige a lei, para que se possa intervir como amicus curiae, que esteja presente a representatividade adequada, isto é, deve o amicus curiae ser alguém capaz de representar, de forma adequada, o interesse que busca ver protegido no processo.
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Pressupostos objetivos
A intervenção do amicus curiae cabe quando houver "relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia" (art. 138, caput, do CPC/2015).
RESUMO: O amicus curiae ganha espaço na nova legislação, não limitando a sua intervenção aos recursos repetitivos ou aos Tribunais Superiores. No direito norte-americano há intervenção por consenso entre as partes ou por permissão da Corte.
Nos termos do § 3º, do art. 138, o amicus curiae também pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Embargos de declaração é espécie de recurso que tem por finalidade esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, integrar julgado omisso.
Ainda, a figura do amicus curiae materializa o princípio constitucional do contraditório, expressamente previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, na medida em que acresce ao debate jurídico valores da sociedade civil, aproximando o juiz do fato social, para que possa bem compreendê-lo e, assim, ...
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