Art. 790-B - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
Atualmente, este valor está cerca de R$ 1.220,00 (um mil e duzentos e vinte reais). A título de exemplo, seguem alguns processos trabalhistas em que foi exigido à Reclamada o pagamento prévio dos honorários periciais: 0000099-10.2017.5.21.0019, 0000411-83.2017.5.21.0019, 0000092-18.2017.5.21.0019.
A partir da Reforma Trabalhista houve inovação em tal ponto: segundo a previsão do artigo 790-B da CLT, agora a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais fica a cargo da parte sucumbente do objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
Nos casos em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ser o reclamante, e este é beneficiário da justiça gratuita, os honorários passam a ser pagos pela União, por outro lado, em casos de sucumbência por parte da reclamada a mesma deve pagar, não se aplicando os benefícios da justiça gratuita obtido pelo ...
As partes depositam os honorários periciais na conta do Judiciário e o Juízo emite Mandado de Pagamento em favor do Perito, bastando se dirigir à agência bancária indicada no mandado e receber o valor.
236 do Tribunal Superior do Trabalho: "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia".
Os honorários periciais, assim como os honorários advocatícios, são considerados verbas de natureza alimentar, portanto constitui direito do Perito recebe-los e obrigação do devedor em paga-los.
Na Consolidação das Leis do Trabalho vigente, os honorários periciais estão previstos no Art. 790-B, com a seguinte redação: “A responsabilidade pelo pagamento do horários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiário da justiça gratuita.”
Se a perícia não comprovasse a doença como decorrente do trabalho, o empregado, se beneficiário da justiça gratuita, não pagaria os honorários do perito. Estes valores eram pagos pela União (Estado). Desde 11 de novembro de 2017, processos enviados para a Justiça do Trabalho passam a seguir novas determinações legais.
§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2º O juízo poderá deferir o parcelamento dos honorários periciais. § 3º O juízo não deverá exigir o adiantamento de valores para a realização de periciais”.
Anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista, o artigo 790-B da CLT dispunha no sentido de que os honorários periciais seriam suportados pela parte sucumbente no objeto pretendido com a perícia. Contudo, previa exceção para quando beneficiária da justiça gratuita.
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