Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo ...
De acordo com o artigo 13 da Lei Federal n. 9.307/96 que dispõe sobre a arbitragem, “pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes”.
O que não pode ser resolvido por arbitragem? Esta fora do âmbito de aplicação da arbitragem questões sobre as quais as partes não podem efetuar transações; não podem dispor como quiserem, tais como, as referentes ao nome da pessoa, estado civil, impostos, delitos criminais etc.
O árbitro poderá ser qualquer pessoa maior de idade, no domínio de suas faculdades mentais e que tenha a confiança das partes. Também deverá ser independente e imparcial, isto é, não pode ter interesse no resultado da demanda e não pode estar vinculado a nenhuma das partes.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Art. 42.
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A cláusula compromissória está inserida em um contrato, sendo redigido antes do início do conflito. Já o compromisso arbitral é um contrato próprio para escolher a arbitragem, redigido após o surgimento do conflito.
Podem ser solucionados pela arbitragem questões relativas a direitos que tenham valor econômico e que possam ser comercializados ou transacionados livremente por seus donos. Por isso, a separação de um casal ou a disputa pela guarda dos filhos, por exemplo, não podem ser submetidas à arbitragem.
Não é necessário ter uma formação específica para trabalhar com a Arbitragem. A lei determina que qualquer pessoa tem a possibilidade de seguir carreira na área, atuando como árbitro nacional ou até mesmo internacional — nesse último caso, é possível trabalhar na solução de conflitos entre os países.
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
A lei não exige uma qualificação específica para que uma pessoa seja nomeada árbitra e possa decidir um litígio. Segundo o art. 13 , pode ser árbitro/a qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
Portanto, não poderão ser solucionados por arbitragem os conflitos de Direito Tributário, Direito Penal ou Direito de Família e Sucessões. O processo de divórcio de um casal ou disputa pela guarda de filhos menores de idade, por exemplo, não podem ser resolvidos por meio dela.
Não podem as partes, nem por mútuo acordo, convencionar que a sentença arbitral será objeto de recurso a ser apreciado pela corte estatal, por ausência de previsão legal e violação da estrutura funcional do Poder Judiciário.
Arbitragem e Mediação: solução para variados tipos de conflitosConflitos familiares.Conflitos Trabalhistas.Conflitos Imobiliários.Conflitos do Consumidor.
Requisitos do compromisso arbitral
Qualificação das partes (o nome, profissão, estado civil e domicílio). O local ou locais onde se desenvolverá a arbitragem. Qualificação do(s) árbitro(s) (o nome, profissão e domicílio) ou identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros.
Meios de Resolução Alternativa de Disputas (RAD) 3a Questão (Ref.: 201601905080) Fórum de Dúvidas (1) Saiba (0) São características da Arbitragem, EXCETO: Não interfere na decisão Lei 9.307/1996 Ao final haverá uma Sentença Poder de Decisão.
7º desta Lei. § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada. § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral.
Se, ainda, a parte desejar se fazer acompanhar (ser assistida) por advogado, a lei lhe faculta esse direito (artigo 2, § 3º: “As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral”).
A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral. O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado (art.
É a pessoa escolhida para analisar e julgar o conflito levado à arbitragem. O árbitro é a pessoa eleita pelas partes envolvidas no conflito (ou, se elas assim preferirem, pela câmara de arbitragem) para julgar a controvérsia.
Entretanto, apesar da lei mencionar que qualquer pessoa pode ser árbitro, o artigo 95, parágrafo único e inciso I da Constituição Federal dispõe que o juiz togado não pode ser árbitro. Com relação à pessoa jurídica, a maioria da doutrina sustenta que não há a possibilidade de ser árbitro, somente pessoa natural.
A lei restringiu bastante o âmbito de sua abrangência, só permitindo a arbitragem de conflitos relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, isto é, aqueles que possam ser objeto de transação, apropriação, comércio, alienação e outros que tais.
Espécies de arbitragem: institucional ou avulsa. Há duas formas de se operacionalizar o procedimento arbitral: através de arbitragem institucional ou por meio de arbitragem avulsa, também conhecida como “ad hoc”.
Art. 1º, §1º: "A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis".
Para iniciar um procedimento arbitral, o primeiro passo é direcionar um pedido de instauração à Câmara ou Árbitro previamente indicado na cláusula compromissória. Recebido o pedido, será emitida convocação à parte contrária.
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