Entes despersonalizados – são os ambulantes “camelôs”. Habitualidade – é a principal característica do fornecedor. Fornecer produto ou serviço deve ser uma atividade habitual da pessoa. Assim, quem vende de forma eventual não é considerado fornecedor.
3º, caput, do CDC. É aquele que coloca produto ou serviço no mercado de consumo com habitualidade na atividade fim. Não pode ser considerado fornecedor, por exemplo, uma loja de roupas que vende seu computador usado para poder adquirir um novo, ainda que se possa descobrir no comprador um “destinatário final”.
Apenas a pessoa física ou jurídica, privada, nacional ou estrangeira, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação e distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços é considerada fornecedor no Código de Defesa do Consumidor.
Evidentemente, se alguém adquire produto não como destinatário final, mas como intermediário do ciclo de produção, não será considerado consumidor. Assim, por exemplo, se uma pessoa - física ou jurídica - adquire roupas para revendê-las, a relação jurídica dessa transação não estará sob a égide da lei 8.078/90.
Consumidor – pessoa física ou jurídica destinatária final do produto ou serviço. Fornecedor – toda pessoa física ou jurídica que produz, monta, cria, constrói, transforma, importa, exporta, distribui ou comercializa produtos ou serviços.
29 curiosidades que você vai gostar
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. O consumidor moderno é alvo de milhares de estímulos ligados à publicidade diariamente, contratando inclusive por celular produtos e serviços que qualquer tipo.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
O artigo 2º do CDC explica o conceito de consumidor: "É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
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