Compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais dos Estados, quando denegatória a decisão, nos termos do art. 105, inciso II, alínea b, da CF, do Art. 18 da Lei nº 12.016/09 ou Art. 1.027, inciso II, alínea a, do CPC/15.
Conforme previsão constitucional, o recurso ordinário em mandado de segurança somente é cabível contra decisão denegatória proferida em última instância e não contra decisão concessiva.
Conforme já ressaltado anteriormente, o Recurso Ordinário é o meio processual cabível para rediscutir decisão denegatória de mandado de segurança – decididos em razão de competência originária dos Tribunais (2ª Instância ou Superiores).
O relator ressaltou que, de acordo com o artigo 105, I, "b", da Constituição, o STJ tem competência para julgar mandados de segurança contra atos de ministros de Estado, mas não foi apresentado pelos impetrantes nenhum ato do ministro da Educação, havendo apenas atos do Inep.
O recurso cabível contra decisão denegatória de mandado de segurança decidido em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios é o recurso ordinário previsto no artigo 105 , II , b , da Constituição Federal , configurando erro grosseiro a ...
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São três as hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional para o STJ. A primeira se dá com o julgamento do habeas corpus, em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
Também o recurso ordinário em mandado de segurança tem como obje to acórdão, em que o tribunal atua como órgão de primeiro grau. Assim, ao julgar recurso ordinário, o STJ funciona como tribunal de segundo grau.
I – O RECURSO ORDINÁRIO NO STF E NO STJ. No Supremo Tribunal Federal cabe recurso ordinário, a teor do artigo 102, II, da Constituição Federal, de decisões denegatórias de habeas corpus proferidas por tribunais superiores, como, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça, em única instância.
Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada”.
219 e 1.003 §5º do CPC o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis sendo excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento nos termos do Art. 224 do CPC/15.
Quando o mandado de segurança é negado, para que se possa recorrer à essa situação, utilizando uma ação ordinária, é preciso analisar a natureza jurídica da sentença, ou seja, qual foi o argumento utilizado pelo juiz. A natureza da sentença pode ser separada em duas possibilidades.
O Tribunal de Justiça de Estado será competente no âmbito cível para julgar Mandado de Segurança impetrado em face de Governador de Estado, Tribunal de Contas do Estado e contra o próprio Tribunal de Justiça, conforme consta no próprio texto constitucional, in verbis : Art. 102.
1. A competência para julgar mandado de segurança se define pela categoria da autoridade coatora e sua sede funcional, sendo, portanto, absoluta. O primeiro aspecto a provocar questionamentos quanto a competência no mandado de segurança refere-se ao ato advindo de dirigente de entidade de ensino superior.
O mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau é da competência da Segunda Seção Especializada e não do Tribunal Pleno, ambiente no qual houve a distribuição.
O que é recurso ordinário? É o instrumento processual cabível para requerer nova discussão sobre a matéria indeferida em primeira instância na Justiça do Trabalho. Por esse recurso, a instância superior poderá rever ou manter os argumentos lançados em sentença, pelo magistrado de primeira instância.
Cabe recurso ordinário se o mandado de segurança for denegado em única instância: a) das decisões dos tribunais superiores, para o Supremo Tribunal Federal; b) das decisões dos tribunais de segundo grau, para o Superior Tribunal de Justiça (CF, arts.
O recurso ordinário, de competência dos tribunais superiores, é um recurso constitucional, previsto nos arts. 102, II, e 105, II, da Constituição Federal. Não se confunde, portanto, com o recurso ordinário trabalhista, que corresponde, naquela esfera, à própria apelação.
Recurso Ordinário Constitucional – Art. 1.027 do CPC:É cabível contra decisão denegatória de Habeas Corpus ou Mandado de Segurança, que foi proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Deste modo, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Se tiver HC interposto em segunda instância (TJ/TRF) e for concedido: não cebe recurso, o máximo que caberá será RESP/RE. Se for denegado: caberá ROC ao STJ. Se tiver HC interposto em tribunal superior e for concedido: não cabe recurso. Se for denegado: cabe ROC ao STJ.
I - recurso ordinário, nos casos previstos no art. 102, II, a, da Constituição; II - recurso extraordinário, nos casos previstos no art. 102, III, a, b e c, da Constituição.
895 da CLT, o recurso ordinário é cabível: das decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista para os Tribunais Regionais do Trabalho da respectiva região (inciso I do art. 895 da CLT). Nesse caso, cabe recurso ordinário que será julgado pelo TRT.
É o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Portanto, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
O recurso ordinário no novo CPC, e todos os outros previstos no Código de Processo Civil que vigora desde 2015, detém o prazo de 15 dias para ser interposto. Apenas os embargos de declaração não entram nessa unificação.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, em jurisprudência consolidada, que, do ponto de vista territorial, o mandado de segurança deve ser impetrado no foro do lugar onde a autoridade exerce suas funções.
(...) Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável.
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