A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme ...
Caso o juiz acolha a impugnação ao cumprimento da sentença, extinguirá a execução, a decisão será final. Considerando dessa forma uma sentença, onde será reanalisada por recurso de apelação.
A competência para o cumprimento da execução forçada é do juízo cível, observadas as normas de organização judiciária. O inciso X, do artigo 515 do CPC/2015, que conferia ao acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo a natureza de título executivo, foi vetado pela Presidência da República.
CABE APELAÇÃO DE DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUE A EXECUÇÃO. Em sede de Recurso Especial, foi questionado o recurso cabível e a natureza jurídica da decisão que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução.
O STJ, recentemente, decidiu que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
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A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento.
Qual é o prazo para a apresentação da impugnação? 15 dias. Importante: o CPC 2015 prevê expressamente que, se for mais de um executado (litisconsórcio) e eles tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo para impugnação será em dobro, ou seja, 30 dias (art. 525, § 3º).
Como se sabe, o recurso cabível é determinado de acordo com o efeito da decisão na execução. Se a decisão gerar a extinção da execução, independentemente se a decisão for de mérito ou não, o recurso cabível é apelação. Contudo, se a decisão não extinguir a execução, o recurso é o agravo de instrumento.
A apelação é cabível contra sentenças proferidas pelo juízo de um processo em primeiro grau. É através dela que a parte irá atacar, impugnar e discordar da decisão do julgador durante a lide.
Não existe recurso apropriado para combater o reconhecimento da suspeição, notando-se que o artigo 581, III, do CPP, estabelece que contra a decisão que julgar procedente as exceções, caberá recurso em sentido estrito, ressalvando-se a de suspeição.
No Supremo Tribunal de Justiça, a competência para decisão é do presidente do órgão onde tramitou o processo de conhecimento. Dessa forma, fica determinada a competência de tal juízo para o cumprimento da sentença, com fundamento na esfera funcional.
O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante: os tribunais, nas causas de sua competência originária; o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Exequente é um adjetivo de dois gêneros, uma palavra de contexto jurídico que significa alguém que intenta uma ação ou executa uma sentença judicial. Exequente também pode ser interpretado como o credor de uma determinada ação judicial, ou seja, a parte que está cobrando o dinheiro.
A petição inicial é feita e a parte oposta tem o direito de contestar. A réplica, por sua vez, acontece após a contestação do réu. É tratada como se fosse a “contestação da contestação”, que é redigida pelo autor da petição inicial como forma de debater os pontos expostos pela contestação do réu.
Após a fase de conhecimento, o juiz julga o processo e oferece a sua sentença. Essa sentença, põe fim a fase de conhecimento, e gera um título que, por requerimento da parte será objeto de execução judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo, quando se questiona a totalidade do título, como na hipótese sub judice.
O recurso de apelação poderá ser interposto contra sentenças que são proferidas durante o processo de conhecimento, de execução ou então em tutela de urgência, não importando o tipo de processo ou mesmo procedimento que se trate, afinal, a apelação e cabível em qualquer espécie de procedimento, seja ele comum ou ...
Para cada espécie de decisão, há previsão de um recurso adequado: contra a sentença cabe apelação; contra decisão interlocutória cabe agravo de instrumento; contra acórdão unânime cabe recurso especial ou recurso extraordinário, e assim por diante. Não é possível utilizar-se um recurso por outro.
Assim, se as matérias passíveis de agravo de instrumento estiverem contidas na sentença, deverão ser abordadas na apelação. Todas as questões resolvidas por decisões interlocutórias, não agraváveis, também são objeto da apelação.
Estrutura da impugnação à contestaçãoEndereçamento. O endereçamento identifica o juízo e a vara. ... Qualificação do autor. Embora a petição inicial já traga essa qualificação, é bom repeti-la na impugnação. ... Verdade dos fatos. Nesse tópico, são feitos os contrapontos das alegações do réu. ... Do Direito. ... Do pedido.
A contagem do prazo para impugnação se faz com a observância da regra geral do art. 110 da Lei nº 8.666/93, tendo por termo inicial a data estabelecida para o dia da apresentação da proposta. O dia 19 foi fixado para a realização da sessão e, na forma da contagem geral de prazos, não se computa o dia de início.
É um ato processual que se realiza por meio de petição de impugnação na qual se procura anular ou desfazer um ato processual considerado injusto. É a reunião de argumentos com a finalidade de impugnar, de cancelar uma ação anteriormente aprovada.
1. Impugnação ao valor da causa. A decisão que resolve o incidente de impugnação ao valor da causa não põe termo ao processo, mas tão somente a um incidente processual. Destarte, o recurso contra ela cabível é o agravo de instrumento.
O agravo que a doutrina nomeou de “agravo em execução” é o único recurso cabível em sede de execução penal. O art. 197 da Lei 7.210/1984, de forma lacônica, determina que “das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.
Recurso cabível à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Se a impugnação for rejeitada, a decisão proferida é considerada decisão interlocutória, da qual cabe o recurso de agravo de instrumento.
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