O juízo de admissibilidade do agravo de instrumento será realizado pelo juízo ad quem, órgão hierarquicamente superior (TRT ou TST) a decisão de trancamento do recurso, o qual verificará todos os pressupostos, inclusive, a tempestividade.
O agravo do instrumento deve ser interposto no próprio Tribunal que julgará o recurso. No processo o agravo será interposto e processado no órgão recorrido e somente após remetido ao órgão que caberá recurso.
A competência para julgar agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida por juízo estadual, em cumprimento de Carta Precatória oriunda da Justiça Federal, é do tribunal de justiça ao qual o juízo estadual deprecado está vinculado, uma vez que não está presente a competência delegada.
O Novo CPC definiu que o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados a partir do momento que a decisão interlocutória do magistrado é publicada. O prazo máximo para manifestação do Tribunal em relação ao recurso de agravo de instrumento é também de 15 dias.
Ausente o AIRR, somente a matéria X será analisada pelo TST (em grau de RR), configurando-se o trânsito em julgado relativamente a Y e Z. Indispensável é, nesse momento, atentar para o seguinte: a) Na hipótese de o AIRR tratar unicamente do tema Y e ser provido, o TST analisará, em grau de RR, os temas X e Y.
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7º Julgado o processo autuado como AIRR e RR e havendo interposição de embargos apenas em relação a um daqueles recursos (AIRR ou RR), o processo será reautuado como EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (E-AIRR) ou EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA (E-RR), conforme for o caso.
"A interpretação das regras indica que o TST é o único órgão judiciário competente para julgar o Agravo de Instrumento interposto contra despacho denegatório de Recurso de Revista.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão interlocutória (não terminativa). No antigo CPC, podia ser proposto contra qualquer decisão! O novo CPC prevê que ela só poderá ser interposta para tratar de determinados assuntos.
O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo, se ambos os recursos tiverem que ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento (art. 946 do CPC/2015).
O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO É O AGRAVO INTERNO, A TEOR DO ART. 557 , § 1º , DO CPC , E NÃO O AGRAVO REGIMENTAL. APLICÁVEL, CONTUDO, O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
A competência para julgar agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida por juízo estadual, em cumprimento de Carta Precatória oriunda da Justiça Federal, é do tribunal de justiça ao qual o juízo estadual deprecado está vinculado, uma vez que não está presente a competência delegada.
De acordo com o art. 1015 do NCPC, em seus incisos podemos observar as situações cabíveis ao agravo de instrumento. Assim, o agravo de instrumento será interposto diretamente perante o tribunal competente. Será o agravo dirigido ao Presidente do Tribunal.
Quando uma apelação é julgada, a controvérsia jurídica inicial terá sido analisada pelo juiz de primeiro grau e não por um, mas três desembargadores. Pode ser até analisada por ainda mais gente, caso um dos desembargadores divirja dos colegas de turma e o placar fique 2x1.
Para impugnar decisão que nega seguimento a recurso no mesmo tribunal o recurso próprio é o agravo ou agravo regimental, conforme dicção do artigo 1.021 do CPC e dispositivos do Regimento Interno do respetivo tribunal.
A regra processual prevista no caput do artigo 896 da CLT admite a interposição de recurso de revista que pretenda combater decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
A Justiça do Trabalho concilia e julga as ações judiciais entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como as demandas que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive as coletivas.
O Recurso de Revista é um dos recursos trabalhistas que obedecem ao prazo recursal uniforme de 8 dias, tanto para razões quanto para contrarrazões.
E cabe recurso em face de decisão proferida em sede de agravo interno? Sim! É cabível embargos de declaração quando a decisão proferida for omissa, contiver erro material ou for contraditória.
Para ter acesso a essa funcionalidade e consultar processo trabalhista de forma automática, basta acessar o site do respectivo Tribunal do seu Estado ou no site do Tribunal Superior do Trabalho, caso seu processo esteja na referida instância, procurar por “Sistema Push” ou “Push dos Processos” e fazer seu cadastro.
Os TRFs julgam, em grau de recurso, as ações provenientes da primeira instância (seções judiciárias), possuindo, ainda, competência originária, ou seja, o processo se inicia no próprio TRF, para o exame de algumas matérias (recursos, tipos de processo) previstas no artigo 108 da Constituição Federal, tais como: ...
Entre 24h e 48h a partir do protocolo da ação, a depender da complexidade do caso.
No julgamento vota primeiro o Desembargador relator, seguido do revisor e do Desembargador vogal. Em seguida, o presidente da Turma ou Câmara divulga o resultado do recurso. A decisão colegiada é registrada em um acórdão.
Requisitos do agravo de instrumento no Novo CPCOs nomes das partes;Exposição dos fatos e do direito;As razões do pedido de reforma ou da invalidação da decisão;O pedido;O nome e endereço completo dos advogados das partes.
No campo "Classe" você seleciona "Agravo de Instrumento" (Código 202). Nos campos "Assunto Principal" e "Outros Assuntos", você deve selecionar os assuntos vinculados ao tema principal de seu recurso. Caso o "Valor da Ação" não seja preenchido, o sistema automaticamente o preencherá com R$ 0,00.
1.019, caput, do Novo CPC. (1) O agravo de instrumento será, enfim, distribuído imediatamente, se não for o caso de inadmissão ou negação de provimento, no prazo de 5 dias. Poderá ser atribuído, então, efeito suspensivo ao recurso ou deferida tutela antecipada (art.
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