Uma relação jurídica de consumo é formada toda vez que um fornecedor e um consumidor transacionarem produtos e/ou serviços (artigo 2º da Lei n.º 8.078/1990). O consumidor pode ser tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica, desde que adquiram ou utilizem produtos e/ou serviços, como destinatários finais.
No que diz respeito ao consumidor, o art. 2 explica que trata-se de “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
De acordo com o art. 2º, é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Consumidor – pessoa física ou jurídica destinatária final do produto ou serviço. Fornecedor – toda pessoa física ou jurídica que produz, monta, cria, constrói, transforma, importa, exporta, distribui ou comercializa produtos ou serviços.
Toda relação de consumo deve ter obrigatoriamente três elementos, o elemento subjetivo, que é a relação entre o consumidor e o fornecedor, o objetivo (o produto ou serviço) e finalístico – o consumidor deve ser o destinatário final.
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A doutrina costuma evidenciar a relação jurídica a partir de três elementos, a saber: os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico. Quanto aos sujeitos, diz-se que uma relação jurídica só pode existir entre duas ou mais pessoas. Sujeitos da relação jurídica seriam, pois, as pessoas naturais ou jurídicas.
Uma relação jurídica de consumo é formada toda vez que um fornecedor e um consumidor transacionarem produtos e/ou serviços (artigo 2º da Lei n.º 8.078/1990). O consumidor pode ser tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica, desde que adquiram ou utilizem produtos e/ou serviços, como destinatários finais.
De acordo com o Artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou ...
Os fornecedores podem ser de três tipos, monopolista, habitual ou especial.
O fornecedor pode ser classificado em três tipos básicos: o do produtor presumido que irá fornecer produtos não identificados, o do produtor real que está presente na fabricação dos produtos e o produtor aparente que não está presente na fabricação do produto, mas tem sua marca, nome ou algum sinal intensificando ele.
Sujeitos da Relação Jurídica. O direito existe entre os homens e para os homens, porque seres racionais e sociais. Titulares de direitos e obrigações e, em conseqüência, sujeitos ativos e passivos de relações jurídicas são os homens.
A principal interação existente em um ecossistema é a interação consumidor-recurso. Dentro dessa categoria, se agrupa as relações de predador-presa, herbívoro-planta e parasita-hospedeiro.
Observa-se, portanto, que o objeto da relação de consumo poderá ser um produto ou prestação de um serviço. Acerca do produto, que trata de bem, pode ser classificado como móvel ou imóvel. O conceito de bem móvel é bastante elucidativo no Código Civil (CC): Art.
Os principais tipos de consumidores são o iniciador (que dá a ideia de compra), o influenciador (que a recomenda), o decisor (que é quem bate o martelo para que ela aconteça), o comprador (que a efetiva) e o usuário (que se beneficia dela).
O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo primordial proteger e defender o consumidor que em regra é a parte hipossuficiente nas relações de consumo. Por hipossuficiente nesse sentido compreende-se que o consumidor é a parte mais fragilizada.
Os Procons são órgãos estaduais e municipais de proteção e defesa do consumidor, criados especificamente para este fim, com competências, no âmbito de sua jurisdição, para exercer as atribuições estabelecidas pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, e pelo Decreto nº 2.181/97.
As Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) divulgadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) determinam que a conta "Fornecedores" seja classificada no Passivo Circulante ou no Exigível a Longo Prazo conforme o caso.
O fornecedor comprometido com seu trabalho prestará um atendimento esclarecedor, que realmente satisfaça as necessidades do cliente ou que ao menos busque uma solução para as questões propostas, sem enrolações ou longas esperas. A personalização do atendimento também é importante.
Parâmetros de escolha dos fornecedores
O ranking começa a se desenhar a partir dos seguintes pontos. Preço – O primeiro dos pontos da avaliação, embora há muito tempo tenha deixado de ser o mais importante. Hoje, o custo do item fornecido é apenas um aspecto a mais na análise.
Toda empresa deve trabalhar com mais de um fornecedor, ou seja, também é necessário fazer uma gestão de fornecedores. O gestor precisa conhecer bem cada um de seus fornecedores e manter com eles um relacionamento confiável, pois isso ajudará a resolver eventuais contratempos e problemas.
Neste post, confira os principais aspectos que devem ser observados ao escolher fornecedores.1 – Qualidade. Antes de realizar a compra, é importante examinar a qualidade dos produtos que diferentes fornecedores oferecem. ... 2 – Preço. ... 3 – Transparência. ... 4 – Mercado.
Consumo é o ato de utilizar um produto ou serviço para satisfazer uma necessidade pessoal ou de um grupo. Desta maneira, a ação de comer, se vestir e até mesmo o lazer, são atos de consumo. Podemos consumir bens materiais de longa ou curta duração.
Na relação de trabalho, o tomador dos serviços explora a mão-de-obra do prestador; na relação de consumo, o prestador dos serviços explora uma necessidade do tomador. Essa distinção fundamental deságua na questão da hipossuficiência.
Os objetivos da política nacional de relações de consumo correspondem ao atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à dignidade, saúde e segurança, bem como a proteção dos seus interesses econômicos.
A relação jurídica pode ser: a) Simples: veicula somente um direito subjetivo. b) Complexa: veicula mais de um direito subjetivo, com titulares diversos; c) Plúrima: veicula mais de um direito subjetivo, oriundos de um único titular.
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