Legalmente, quem paga o laudêmio é o vendedor do imóvel, segundo o Código Civil de 2002 (artigo 2.038). Ou seja, aquele que detém a propriedade útil daquele bem e está à espera de um comprador.
Legalmente, o pagamento do laudêmio deve ser feito por quem vende o imóvel, mas nada impede que haja um acordo entre as partes envolvidas para que o valor seja descontado da negociação, por exemplo. No mercado imobiliário, é mais comum que aconteça o contrário: o comprador emite uma guia e quita as pendências.
Comentário do BDI: A decisão abaixo diz que, por lei, a obrigação de pagar o laudêmio é daquele que transfere o domínio útil, o enfiteuta, e não o adquirente. No entanto, no contrato realizado entre vendedor e adquirente, essa obrigação pode ser transferida para o adquirente.
O seu não pagamento, além de sujeitar o “dono” do imóvel a ter seu nome inscrito no CADIN e sofrer uma execução fiscal, também poderá, segundo o artigo 121, do Decreto Lei 9760/46, trazer como consequência mais grave o cancelamento do aforamento no registro de Imóveis e a perda “do domínio” do imóvel.
Você deve procurar o SPU com o contrato de compromisso de compra e venda para pedir a apuração se o terreno tem laudêmio, caso sim eles irão informar o valor e realizar a emissão da guia de pagamento, nesse caso o vendedor é responsável pelo pagamento.
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Estão enquadrados nessa categoria todos os imóveis que ocupam a faixa litorânea no limite de até 33 metros da linha da maré alta. Imóveis localizados em áreas de fronteira e instalações militares também estão suscetíveis ao pagamento de laudêmio.
De antemão, é necessário dizer que existem duas maneiras para consultar a matrícula de imóvel. Uma delas é comparecer a um Cartório de Registro de Imóveis (CRI) e a segunda é pela plataforma online, eRIDFT – Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico.
Quem tem taxa de foro, ocupação ou laudêmio e outras receitas em atraso não precisa mais se dirigir a uma unidade da SPU. Basta acessar o site Portal Patrimônio de Todos e solicitar o parcelamento.
“Art. 1º. Ficam isentas do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
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