22 da Lei nº 8.213/91. Nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.213/91, a empresa e o empregador doméstico são responsáveis pela emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), quando da ocorrência de um acidente ou da verificação de uma doença ocupacional.
A CAT deve ser emitida no primeiro dia útil após o diagnóstico médico, ou seja, após a conclusão de que o trabalhador é ou pode ser o portador de doença profissional ou do trabalho. A não notificação da doença do trabalho constitui crime (art. 269 do Código Penal combinado com art. 169 da CLT).
Além da empresa empregadora, também podem ser responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT: – O próprio acidentado (ou seus dependentes); o sindicato da categoria; o médico assistente ou qualquer autoridade pública.
A Comunicação de Acidente de Trabalho é um registro oficial devendo ser realizado pelo empregador ao INSS. Ela relata acontecimentos dentro, fora da empresa ou em seu trajeto,, que podem vir a lesar a saúde do empregado, em exercício de suas funções.
Podendo ser emitida até mesmo online, a CAT chega no banco de dados do INSS em poucos segundos após ser expedida. ... Somente a partir desse procedimento, o trabalhador acidentado, ou vítima de alguma doença ocupacional, poderá receber o amparo da Previdência.
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Lembre-se que a simples assistência médica ou de afastamento por período menor que 15 dias corridos não enseja CAT de reabertura. A CAT deve ser emitida em 4 (quatro) vias destinadas ao INSS, ao segurado ou dependente, ao sindicato e à empresa.
Os benefícios são: auxílio doença acidentário, auxílio acidente, aposentadoria por invalidez acidentária e pensão por morte acidentária.
Conforme dito anteriormente, é obrigatoriedade da empresa a emissão da CAT. Caso a mesma não realize no prazo estabelecido pela legislação, estará sujeita a penalidade de uma multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, podendo ser aumentada em casos de reincidências.
A não emissão da CAT faz com que o trabalhador, ao entrar com pedido de benefício junto ao INSS, receba o auxílio-doença, e não o auxílio-doença acidentário, o que, por conseqüência, faz com que o empregado não tenha direito ao recolhimento do FGTS durante a vigência do benefício, e, recebendo alta, também não tenha ...
Sua importância reside, sobretudo, na formalização do fato, com vistas a garantir ao colaborador os direitos que são devidos a ele. Nesse sentido, o cuidado na emissão da CAT pode ser a garantia de uma assistência acidentária ou até de uma aposentadoria por invalidez como resultado do ocorrido.
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.
O encaminhamento da CAT, que deve ser de até um dia útil após a ocorrência, é essencial para documentar doenças ocupacionais e acidentes de trabalho de qualquer caráter, mesmo que sem necessidade de afastamento do profissional. ...
Posso abrir CAT fora do prazo? Não. A CAT deve ser feita no prazo até o próximo dia útil seguinte ao acidente ou em caso o acidente resulte em morte, a comunicação deve ser imediata.
A CAT deve ser emitida em acidentes ou doenças, mesmo se não houver afastamento do trabalho. ... Nessa situação não é necessário o cumprimento do prazo previsto em lei para a emissão da CAT, que é de 24 horas após a ocorrência do acidente ou de a empresa ter tomado ciência deste.
Saiba se o funcionário com CAT aberta pode ser demitido. ... Ele pode ser demitido, mesmo com a CAT aberta. Portanto, somente depois da perícia e somente se o médico atestar o nexo-causal é que o funcionário terá a estabilidade de 1 ano, que será concedida após o retorno ao trabalho.
Não comunicar acidente de trabalho
A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) deve ser enviada imediatamente em caso de acidentes. Multa em caso de descumprimento: R$402,54 caso seja comunicado com atraso ou erros.
PORQUE MUITAS EMPRESAS NÃO GOSTAM DE EMITIR A CAT
Quanto mais CATs a empresa emitir mais terá possibilidade de pagar imposto maior em cima do que a Previdência cobra no Seguro de Acidente de Trabalho. Esse é um dos efeitos colaterais do FAP (Fator Acidentário Previdenciário).
Comunicar incidentes é vital, uma vez que, eleva o nível de conscientização da força de trabalho de todos os níveis, não apenas do operacional, pois muitos acidentes ocorrem envolvendo profissionais de setores administrativos, e estes não devem ser ignorados.
Relatar um quase acidente não é denunciar, é uma medida de vital importância para prevenção de incidentes graves, e até mesmo fatais, que são menos frequente. Com a ajuda de todos, fica mais fácil de encontrar melhorias de prevenção contra riscos.
Em que situação devemos realizar um comunicado ao titular dos dados? Sempre que for julgado que o incidente de segurança possa acarretar um risco ou dano relevante aos titulares afetados, sendo que outros critérios deverão ainda ser regulados pela ANPD.
É explícita a necessidade de investimento em sistemas de gestão de segurança e saúde ocupacional, considerando que o número de acidentes de trabalho nos estabelecimentos de saúde ainda são alarmantes e acarretam complicações que afetam a integridade física e psicológica dos trabalhadores.
Quando um funcionário se afasta por uma depressão desencadeada pelos problemas de estresse no trabalho, o papel legal da empresa é fazer uma CAT (Comunicação de Acidente no Trabalho).
Prazo para emissão da CAT
A legislação atual, pela Lei 8.213/91, define no artigo 22 o prazo para a emissão da CAT, que é até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. No caso de morte, a empresa ou empregador doméstico deve comunicar imediatamente à autoridade competente.
As empresas não podem demitir o trabalhador que estiver doente e afastado de suas funções. Em alguns casos de doenças, ao retornar ao trabalho, o funcionário terá direito a 12 meses de proteção contra a demissão.
ARTIGO 118 DA LEI 8.213/1991: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.