Sim, é dever do Estado proteger os animais, tanto domésticos quando silvestres. O dever do Estado de proteção aos animais possui fundamento na Constituição Federal, em seu artigo 225: “Art. 225.
A principal lei que protege os animais é a Lei Federal 9.605/98, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais: Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Os detentores da fiscalização do meio ambiente são a União e os Estados por meio do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) e das Polícias, Federal (para casos de tráfico internacional de animais) e Ambiental (para os casos de proteção em geral).
Senado Federal, 1988. Art. 225. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
“É um decreto que institui a Coordenação Nacional de Proteção e Defesa Animal no Ministério do Meio Ambiente. É um órgão federal de políticas públicas que luta pelo bem-estar e combate os maus tratos dos animais domésticos.
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A responsabilidade desses animais abandonados fica sob o poder executivo municipal. Conforme a lei nº 1607, de 29 de janeiro de 2015, aprovada pela Câmara Municipal, a prefeitura é responsável pelo controle populacional de cães e gatos.
Desde 1º de outubro de 2018, o serviço de Disque Denúncia Animal (0800-600-6428) está em funcionamento nos 39 municípios da Grande São Paulo. A iniciativa está voltada ao relato de informações sobre maus-tratos a animais domésticos.
Nova especialidade do Direito, a chamada “advocacia animalista” surge trazendo a discussão sobre a mudança na natureza jurídica dos animais. A defesa dos direitos animais constitui um movimento que luta contra o uso, qualquer que seja, de animais não-humanos que os transforme em propriedade de seres humanos.
O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
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