A teoria dualista, desenvolvida por Alois Brinz no fim do século 19, se decompõe em dois elementos: dívida (schuld em alemão) e responsabilidade (haftung em alemão).
O termo dualismo foi cunhado no século XVIII para se referir à doutrina de Zoroastro, que admitia a existência de dois princípios ou divindades, uma do bem e outra do mal, que lutavam constantemente entre si.
Defende a teoria dualista que o Direito Internacional e o Direito Interno são dois sistemas jurídicos distintos e independentes, regulando o último as relações entre os Estados e, por conseguinte, não originando obrigações para os indivíduos.
A teoria dualista
Para os dualistas, o direito interno e o direito internacional são sistemas totalmente distintos, ou seja, não há uma relação entre um direito e outro, pois cada um é independente de modo que não há interferência.
Para Platão, a substância da alma não era dependente do corpo físico; ele acreditava na metempsicose, a migração da alma para um novo corpo físico. O dualismo está intimamente associado ao pensamento de René Descartes (1641), que sustenta que a mente é uma substância não física — e, portanto, não espacial.
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E assim, conforme Aristóteles, diversamente de Platão, o corpo humano não é obstáculo, mas instrumento da alma racional, que é a forma do corpo. O homem é uma unidade substancial de alma e de corpo, em que a primeira cumpre as funções de forma em relação à matéria, que é constituída pelo segundo.
Descartes, imerso neste contexto, postulou a separação total da mente e corpo, sendo o estudo da mente atribuído à religião e à filosofia, e o estudo do corpo, visto então como uma máquina, era objeto de estudo da medicina (Descartes, 1637/2000).
1.480-DF[2], no sentido de que o Brasil adota na verdade a teoria dualista moderada. A doutrina considera a posição do Brasil como monista por admitir o conflito entre norma de direito interno e norma de direito internacional, colocando-as em um mesmo plano.
Uma delas, a teoria dualista, que discute se o Direito Internacional e o Direito interno dos Estados são duas ordens jurídicas distintas e independentes, já a outra, a teoria monista, que é contraditória a primeira, discute se são dois sistemas que derivam um do outro.
O dualismo radical prega que a internalização dos tratados internacionais deve ocorrer por meio de lei; já o dualismo moderado considera que a internalização de uma norma internacional pode ocorrer por meio de ato infralegal, como um decreto presidencial.
Em Psicologia, paralelismo psicofísico é a teoria que afirma que a consciência e os processos nervosos variam simultaneamente independentemente de haver qualquer relação causal entre os dois. Ou seja, modificações na consciência ocorrem com correspondentes modificações nos processos nervosos.
Já o monismo internacionalista teve como maior precursor Hans Kelsen, formulando a conhecida imagem da pirâmide das normas, sendo que no vértice deveria encontrar-se a norma fundamental, que vem a ser o direito internacional.
- Teoria unitária (constitutiva): ... indica que o juiz se limita a reconhecer direitos preexistentes, portanto o direito material cria o direito subjetivo e o juiz apenas aplica esse direito no caso concreto (por isso a teoria dualista é chamada de declaratória: o juiz apenas declara um direito preexistente).
Na época de Descartes, pouco se sabia das funções cerebrais; para o filósofo, na glândula pineal, haveria o encontro da alma com o corpo, daí as funções corpóreas, os movimentos e a consciência dos estados físicos, dor, fome, frio e dos estados psíquicos, como raiva, amor, e inclusive o conhecimento.
História da Dualidade
A ideia da dualidade já constava nos manuscritos feitos por Platão, vindos das ideias de Aristóteles e Sócrates. Os filósofos afirmavam que a inteligência humana era incapaz de se unir ao corpo físico. Isso porque nossa faculdade da alma ou de espírito não se adequava como uma realidade palpável.
A educação dualista pode ser caracteriza como uma educação que privilegia aqueles que detêm do poder econômico encaminhando-os a uma educação intelectual e que inferioriza aqueles que não possuem tal poder encaminhando-os a uma educação passiva.
A teoria monista se caracteriza pela unicidade da ordem jurídica interna e da internacional. Esta teoria se dividiu em duas correntes. Uma se caracteriza pela primazia do direito internacional sobre o direito interno; e a outra pela primazia do direito interno sobre o direito internacional.
A o dualismo aceita a existência de ordens jurídicas coexistentes, independentes e autônomas. o monismo defende a primazia do direito interno do país, haja vista a aplicação do direito ao caso em concreto.
O dualismo mente-corpo é a teoria que diz que a mente e o corpo são duas substâncias diferentes. O monismo é a teoria que diz que a mente e o corpo são, na realidade, uma única substância.
A teoria dualista prega que o Direito Internacional e o Direito Interno são dois sistemas jurídicos distintos e independentes, regulando o último as relações entre os Estados e, por conseguinte, não originando obrigações para os indivíduos.
O ordenamento jurídico brasileiro é norteado na tradição romano-germânica. A atual Constituição da Republica Federativa do Brasil, em vigor desde 5 de outubro de 1988, é a Carta Magna, ou seja a Lei Maior do país e caracteriza-se por sua forma rígida.
a) teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal.
Corpo, matéria, soma, cromossoma também são sinônimos e não componentes diferentes de uma mesma coisa. Psicossomático nada mais é do que a união entre esses elementos. Quando nasce um corpo, nasce um ser e esse ser se expressa através dessa relação natural corpo e mente. Por isso, não é possível separá-los.
Racionalismo em Descartes. Descartes distingue três tipos de ideias: inatas, adventícias e factícias.
É através da alma que o homem conhece, segundo Platão. O corpo e as sensações explicam “como” são as coisas. A alma e a inteligência explicam “o que” são as coisas. É por isso que a alma é esse trânsito entre os dois mundos, inteligível e sensível, ainda que suas características sejam dadas pelo mundo inteligível.
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