O empregador pode escolher se os 30 dias de aviso prévio serão trabalhados ou indenizados. No caso do período proporcional, ele só pode ser indenizado.
Conforme dispõe o art. 20 da Instrução Normativa SRT 15/2010, o prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte ao recebimento da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Após o primeiro ano de serviço na mesma empresa, o empregado terá direito a 30 dias, mais 03 dias de aviso prévio, num total de 33 dias, e assim por diante. Após 20 anos trabalhando na empresa, não haverá mais aumento do número de dias do aviso prévio.
Seja no pedido de demissão ou em demissão sem justa causa, o aviso prévio é contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao da comunicação, de conformidade com o artigo 20, da Instrução Normativa nº 15/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Realmente são os 60 dias de aviso prévio, partir da data do registo da carta e seguidos. antiguidade. de responsabilida de. menos seis meses ou inferior. refere o número anterior, atende-se à duração do contrato já decorrida. data de registo da carta, será no dia a seguir á entrega da carta nos CTT. Obrigado pela ajuda.
De acordo com a CLT, a opção do cumprimento do aviso prévio ou não é do próprio empregado. Porém, a melhor maneira de decidir isso é através de um acordo com o empregador para que você não prejudique sua imagem profissional.
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