Determina o Código Civil, em seu artigo 1.347, que a assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Apesar do Código Civil ser omisso em relação ao número de reeleições do síndico, a jurisprudência brasileira e unânime em dizer que o sindico poderá se reeleger quantas vezes ele quiser, desde que seja devidamente eleito pela assembléia do condomínio.
Por lei não existe um limite de “mandatos” que um síndico pode ter, estabelecendo apenas que seja de no máximo 2 anos, e após esse tempo deve ser feita nova assembleia para que ele possa se candidatar novamente.
Ainda segundo o Código Civil, o “mandato” de um síndico pode durar até dois anos. Mesmo sendo permitida a reeleição, em alguns casos, esse cargo pode ficar em vacância, se nenhum condômino se interessar em assumi-lo.
Conforme o artigo 1.347 do Código Civil, o prazo do mandato de síndico não pode ser superior a 2 anos. No entanto, é permitida a sua renovação. Porém, há alguns condomínios que em sua Convenção determinam um prazo inferior ao da legislação.
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Em alguns condomínios, assim que um síndico é eleito, leva com ele também um subsíndico, que assume o cargo nos dias de folga ou eventuais necessidades de ausência do síndico. Caso este venha a falecer, o subsíndico assume o cargo até que seja realizada uma nova assembleia para eleição de um novo síndico.
É comum também o síndico realizar a convocação de assembleia de condomínio, expor toda a situação e ali mesmo, através de votação, a situação ser solucionada. ... Se necessário, é importante a convocação de uma nova assembleia para que se discuta a situação e até mesmo a necessidade de demissão do síndico.
Existem algumas pessoas que não podem assumir o papel de síndico. É proibido que diretores de faculdades e colégios, magistrados e grão mestres da Maçonaria assumam o cargo. Essas categorias não podem exercer a função de nenhuma forma, nem como síndicos profissionais ou síndicos moradores.
O novo Código Civil, do mesmo modo como a Lei dos Condomínios fazia, determina que o mandato do síndico deve ser de no máximo dois anos, com direito a reeleição.
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