O Código Civil/2002 estabelece em seu artigo 2 que a prescrição de um determinado direito poderá ocorrer entre 01(um) a 10(dez) anos.
Prescrição consiste na perda do direito do Estado de punir o autor de um crime pelo seu ato, pois não houve o exercício da ação judicial dentro do prazo legal estipulado por lei. Este conceito costuma estar associado ao Direito Penal e Direito Civil, como um modo de regular o acionamento da justiça.
CRIMES INAFIANÇÁVEIS
Judicialmente, a dívida caduca após 5 anos, entretanto, caso o credor tenha entrado com processo na justiça antes desse prazo acabar, sim, a dívida de 20 anos pode ser cobrada. Não importa se o credor entrou na justiça um dia ou dois anos antes do prazo acabar.
As infrações penais como vias de fato e ameaça, por exemplo, prescrevem em três anos, em razão da pena máxima que não ultrapassa os seis meses. Já a lesão corporal que tem pena máxima de três anos, e prescreve em oito anos.
Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
A prescrição penal é uma das hipóteses de extinção da punibilidade, constituindo-se na perda, pelo Estado, do direito de punir ou de executar uma pena imposta.
Verdadeiramente, os crimes não prescrevem; o que prescreve é a possibilidade de instauração ou continuação de um processo penal ou ainda, noutros casos, a execução da sanção aplicada.
Crimes imprescritíveis são aqueles que podem ser julgados a qualquer tempo, independentemente da data em que foram cometidos. Atualmente, a Constituição prevê apenas dois casos de crimes imprescritíveis: racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
O mesmo artigo 109 estabelece quanto tempo é necessário transcorrer para que ocorra a prescrição. E esse tempo é calculado baseado nas penas para os crimes. Por exemplo, para um crime apenado com pena acima de 2 anos e abaixo de 4 anos, a prescrição ocorre em 8 anos.
O artigo 109, portanto, apresenta os prazos prescricionais que, uma vez transcorridos no curso do processo, ou a partir da data do fato criminoso, “poderão” levar à prescrição. Caso, como trazido acima, na data do fato o agente ser menor de 21 anos ou na data da sentença maior de 70, o prazo será contado pela metade (art. 115).
A prescrição é mecanismo fundamental, pelo qual consolidam-se efeitos jurídicos pelo decurso do tempo. Ninguém pode ficar ad aeternum sob a ameaça de sanções estatais. Justo por isso, deparando-se com a suspeita da prática de infrações administrativas, o Poder Público deve deflagrar imediatamente o processo sancionador cabível.
Chama-se sus p ensão a circunstância especial, em vista da qual a lei paralisa a fluência do prazo prescricional. As causas suspensivas da prescrição são as que, temporariamente, paralisam o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele.
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