A principal regra é que, completados os 12 meses de trabalho – o chamado de “período aquisitivo”., o empregador tem prazo de até um ano para dar as férias ao trabalhador.
Conforme destacado no artigo 134 da CLT, que diz: “Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”. Entretanto, vale ressaltar que o empregador não precisa conceder os 30 dias de férias de uma vez.
Passados doze meses de trabalho contínuo, com no máximo cinco faltas injustificadas, o empregado cumpre seu período aquisitivo, ou seja, conquista o direito às férias integrais de trinta dias.
O período de férias pode ser corrido (30 dias) ou dividido em dois ou três períodos, à escolha do trabalhador. Também neste caso, o prazo para a empresa conceder as férias é de 12 meses, a partir do término do período aquisitivo. Porém, há regras para o fracionamento.
Calcular férias de 30 dias é simples: um salário bruto inteiro, mais um terço do salário bruto, menos os descontos. Se uma pessoa ganha R$3000, por exemplo, o valor bruto de seu salário de férias será: Férias tiradas (30 dias) = R$3000. Um terço do salário = R$1000.
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Como calcular 1/3 de férias? Para calcular um terço das férias você precisa primeiro dividir seu salário bruto por 3 e depois adionar ao valor 30%, descontar o INSS e o IRRF e o resultado será o valor a receber.
O pagamento de férias funciona através do adiantamento do valor de um salário, acrescido de mais 1/3. ... Por exemplo, se uma pessoa recebe um salário de R$ 1.996, deverá receber de férias o valor de R$1.996,00 + R$665,33.
As férias individuais é um direito irrenunciável do empregado, ou seja, o empregado não pode desistir de gozar férias. A CF/1988 assegura, dentre outros direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (CF/1988 , art.
137 da CLT o fato de o empregador atrasar a comunicação das férias com antecedência mínima de 30 dias, já que o que gera o pagamento em dobro de fato é o atraso na concessão (no prazo previsto no art. 134 da CLT) ou no pagamento (no prazo previsto no art.
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