O banco de horas pode ser feito em acordo individual e precisa ser compensado em até no máximo 6 meses. Em casos de acordos individuais, o colaborador e o empregador podem combinar que as horas extras serão compensadas no mesmo mês.
O banco de horas também é uma forma de compensar o funcionário pelo tempo em que ele ficou a disposição da empresa. Só que ao invés de remunerá-lo de forma imediata as horas podem ser acumuladas e usadas quando ele necessitar.
É permitido estabelecer prazos menores para compensação, como de um mês ou de seis meses, desde que seja feito um acordo entre empregador e colaborador. A forma como funciona o banco de horas muda se o acordo for feito individualmente e não de forma coletiva com sindicato . Nesse caso, o tempo para a compensação é de seis meses.
Caso o contrato de trabalho seja encerrado de qualquer maneira (dispensa por justa causa ou não, pedido de demissão etc.), havendo horas a serem compensadas no banco de horas, o empregador também deverá pagá-las como extras (art. 59, § 3º, da CLT).
Tais horas ficam “ guardadas no Banco de Horas ” e podem, por exemplo, ser compensadas no sábado, desta maneira, ela cumprirá as quarenta e quatro horas semanais corretamente.
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