A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o aumento por cada agravante ou atenuante deve ser equivalente a 1/6 da pena-base (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena), a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado.
Para encerrar, as agravantes são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na segunda fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.
III - Diante da incidência de duas circunstâncias agravantes, deve incidir o percentual de aumento de 1/3, referente a fração de 1/6 para cada uma das agravantes reconhecidas. Precedente do STJ.
É aqui que a confissão se enquadra, pois ela é considerada uma atenuante pelo processo penal. Então se você cometeu o delito de furto, que tem pena de 01 a 04 anos de reclusão, e o juiz já lhe atribuiu a pena de 01 ano de detenção, não importa se você confessou o crime. Não há como abaixar ainda mais a pena.
"Havendo duas qualificadoras ou mais, uma pode ser usada para qualificar o crime e a outra como agravante genérica, se cabível, ou circunstância judicial desfavorável."
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"No caso de incidência de duas qualificadoras, integrantes do tipo homicídio qualificado, não pode uma delas ser tomada como circunstância agravante, ainda que coincidente com uma das hipóteses descritas no art. 61 do Código Penal. A qualificadora deve ser considerada como circunstância judicial (art.
O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.
“Art. 197 - O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância”.
O magistrado destacou que a escolha do réu ao confessar a conduta "demonstra sua abdicação da proteção constitucional para praticar ato contrário ao seu interesse processual e criminal", já que a Constituição garante ao acusado o direito ao silêncio e o direito de não se autoincriminar.