921, Novo CPC, por fim, quando o processo de execução for suspenso por falta de bens penhoráveis, a suspensão se dará por até 1 ano, prazo no qual se suspenderá a prescrição.
Não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art.
Quando o devedor não possui bens para a penhora, devem os autos ser declarados suspensos na forma do art. 791 , III, CPC , inviável como o é a extinção sem a provocação da parte adversa. Apelo do credor a que se dá provimento para a suspensão do processo.
A suspensão, no caso, não pode ter um prazo indefinido, pois tal situação afrontaria contra a segurança jurídica do executado. Por isso, o processo se suspende pelo prazo de um ano e, após este período, se não existirem bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado, mas não extinto.
O inciso III do artigo 921 do CPC prevê que se suspende a execução quando o executado ou seus bens não forem localizados. A partir dessa suspensão, começa a correr a prescrição intercorrente, que é aquela que decorre da demora demasiada para o efetivo cumprimento da sentença ou da execução.
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Suspende-se o processo: pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; pela convenção das partes; pela arguição de impedimento ou de suspeição; pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; quando a sentença de mérito ...
Significa que um juiz ou uma juíza determinou que o processo seja suspenso, isto é, não tenha movimentação.
A ausência de bens passíveis de penhora não importa a extinção do processo de execução ou baixa no distribuidor, mas apenas enseja o seu arquivamento provisório até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do art. 921, III, do NCPC (antigo art. 791, III, do CPC/73).
Quando o executado não possuir bens penhoráveis, suspende-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, interrompendo-se a prescrição. Os embargos à execução serão, em regra, recebidos no efeito suspensivo. Não são admissíveis embargos à execução antes da penhora, depósito ou caução.
Mais bem especificando, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano quando o executado não possuir bens penhoráveis. Se, nesse entretempo, não forem localizados bens penhoráveis, começa a fluir o prazo prescricional que seja aplicável à espécie do débito em questão (NUNES; NÓBREGA, 2017).
Toda e qualquer conta ou aplicação bancária está sujeita à penhora. Se não for encontrado saldo, busca-se no Detran, em Cartórios e até mesmo o oficial de justiça pode ir no endereço do devedor para penhorar o que encontrar.
O que fazer quando não encontra o devedor da pensão alimentícia, impossibilitando a prisão? Como dito acima a execução do valor devido da pensão alimentícia pode ser ajuizado em 2 ritos: prisão ou expropriação (penhora de bens).
Bens inalienáveis, como bens públicos, imóveis tombados, terras ocupadas por indígenas, obras de arte e bens de família não podem ser alienados e, portanto, também não podem ser penhorados. Certos bens também podem ser declarados pelo executado, de forma voluntária, para que não sejam penhorados.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Quando você não paga uma dívida judicial, o credor poderá pedir ao juiz diversas medidas contra você: bloqueio de conta bancária, inscrição do nome no SPC e Serasa, penhora de carro, penhora de imóveis, penhora de bens de valor e outros que possui em seu nome.
Quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, não poderá o juiz ordenar o arquivamento dos autos.
1) Quando não encontrado o executado, ou encontrado, mas esse executado/devedor não possuir bens penhoráveis, aí suspende a execução (CPC/2015 – art. 921, III). 2) Essa suspensão da execução será pelo prazo de um ano, prazo esse também, que ocorrerá a suspensão da prescrição (art. 921, § 1º).
Na hipótese de não haver bens à penhora, a execução deve ser suspensa pelo prazo de 1 ano. Se após esse período não forem encontrados bens, o processo deverá ser arquivado. Mas caso sejam encontrados bens, a execução pode ser desarquivada para prosseguimento.
Então, quando o BACENJUD, o RENAJUD e o INFOJUD mostram-se insuficientes para os fins de busca de patrimônio, o Judiciário deve operacionalizar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Suspende-se o processo: pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; pela convenção das partes; pela arguição de impedimento ou de suspeição; pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; quando a sentença de mérito: ...
A doutrina majoritária entende que a suspensão pode ser convencionada, mas o curso de prazo processual já iniciado para, por exemplo, contestar, recorrer ou oferecer réplica, continua a transcorrer. “Não suspenso o curso do prazo, deve a parte apresentar o ato processual pertinente, sob pena de preclusão.
Tal prazo está previsto no artigo 109 , inciso I do CP e é de 20 anos. Uma segunda corrente, adotada pelo TJSP é no sentido de que a suspensão será limitada ao prazo da prescrição da pretensão punitiva, calculado pela pena máxima em abstrato cominada ao crime, conforme o artigo 109 do CP : Art.
A execução pode também ser extinta pela admissão da defesa do executado, seja ela oferecida por embargos à execução, impugnação ou exceção de não-executividade. A renúncia, ou perdão da dívida, é o ato de voluntário de um direito.
No processo suspenso não correm prazos e não se praticam atos (salvo em caso de urgência). Ademais, o artigo 306 do CPC , supracitado, dispõe em sua parte final que: "o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada".
SUSPENSÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NECESSIDADE. O Superior Tribunal de Justiça admite a suspensão do feito executivo, em razão da prejudicialidade externa.
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