QUANTO À FORMA os contratos podem ser: -Consensuais: Aqueles que se consideram pela mera proposta e aceitação - ex: pedido e compra. -Reais: os que se formam com a entrega efetiva da coisa – ex: mútuo. ... -Não formais: Contratos de forma livre – ex: compra e venda da maioria dos bens móveis.
Quanto à classificação dos contratos, pode-se dizer que: a) O contrato de compra e venda é consensual e principal, entre outras classificações possíveis. b) O contrato de doação manual (bens móveis de pequeno valor), obrigatoriamente, será real.
6. Classificação quanto ao modo por que existem: a) Principal: trata-se de contrato fruto da convergência de vontades, estabelecendo relação jurídica originária entre as partes. b) Acessório ou adjeto: espécie de contrato que se constitui em função do contrato principal, sendo garantia ou complementação deste.
Geralmente os contratos têm forma livre, aperfeiçoando-se pela mera troca dos consentimentos. Já os contratos solenes dependem de forma imposta em lei.
Os contratos reais são os que se formam somente com a entrega da coisa. Exemplo: depósito, mandato, comodato, etc. Nesses contratos o acordo de vontades é insuficiente para o aperfeiçoamento do negócio, valendo, tão somente, como contrato preliminar.
Com relação à formação dos contratos, é CORRETO afirmar: Quest.: 4 A aceitação vincula o aceitante ainda que, juntamente com ela, chegue ao conhecimento do proponente a retratação. Considera-se celebrado o contrato no momento em que o proponente tomar conhecimento da aceitação do aceitante.
Classificação quanto ao objeto: a) Preliminar ou pactum contrahendo: consiste no contrato firmado em que as partes se comprometem a no futuro firmar o contrato definitivo, como no caso de promessa de compra e venda de um imóvel. b) Definitivo: trata-se do contrato pelo qual - de fato – concretiza-se o negócio jurídico.
A classificação do contrato de trabalho é emoldurada pelo teor do artigo 443 da CLT: "O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado." Classificação quanto à forma.
Classificação dos Contratos de Direito Civil. Unilaterais criam obrigações unicamente para uma das partes. Ex: doação pura, mútuo, comodato, mandato, fiança. Prestação a cargo de uma só parte, mesmo envolvendo duas partes e duas declarações de vontade. Bilaterais geram obrigações para ambos os contratantes.
Típicos: contratos onde as regras estão claramente na legislação, tendo tais regras natureza supletiva. (art. 1.1 do CC / 4 do NCC) Atípicos: surgem da vontade das partes, que é discrepante dos esquemas legais, criando negócios que se ajustam a suas necessidades e que se distanciam-se dos esboços da lei.
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