O motorista que recebe uma notificação de infração, seja qual for a situação, tem o direito de recorrer contra a multa de trânsito por até três vezes. As fases são: Defesa Prévia, 1ª instância Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e 2ª instância Conselho de Trânsito - CETRAN.
Um dos maiores sinais de que podemos ajudar você a ganhar o seu recurso de multa é a nossa taxa de deferimento, que não nos deixa mentir! Como eu informei acima, o nosso índice de sucesso é de, aproximadamente, 71%.
Isso significa que o condutor que perdeu o prazo para a apresentação da Defesa Prévia ou deseja recorrer diretamente em 1ª estância pode fazê-lo sem nenhum problema. Sendo assim, perder o prazo da Defesa Prévia não interfere em seu processo. Você apenas estará deixando passar uma das suas chances de se defender.
Recurso ao CETRAN – 2ª instância
Da mesma forma como ocorre em 1ª instância, o prazo para recurso em 2ª instância não será inferior a 30 dias, contados a partir do recebimento de aviso de indeferimento do recurso à JARI. Essa é a última instância para recorrer sua infração e cancelar suas penalidades.
No caso indeferimento (não aceita) o proprietário ou condutor pode enviar recurso de multa de trânsito a JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações). No caso deferimento (aceita) a multa não é nem gerada, será cancelada a autuação, não receberá nem os pontos nem a aplicação de penalidade.
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Indeferido é o pedido ou solicitação não foi aceito, que não teve despacho, ou não aconteceu o que a pessoa solicitou. Indeferido representa algo não foi atendido, independente do motivo, então recebe o status de indeferido.
1º Passo — Acessar o site do Departamento Estadual de Trânsito do seu estado ou do órgão responsável em sua cidade e abrir a página referente a INFRAÇÕES e depois em ACOMPANHAMENTO DE RECURSO DE PENALIDADES.
O prazo para apresentação do Recurso em 2ª instância é de 30 dias, contado da publicação ou da notificação da decisão da Jari (resultado do recurso em 1ª instância).
Nos termos do artigo 285 e 288 do CTB, a autoridade de trânsito terá o prazo de 30 (trinta) dias, sem prorrogações, para julgar os recursos administrativos remetidos à JARI ou CETRAN.
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