De acordo com a lei 8009/1990, o bem de família é impenhorável. Além do imóvel, a lei também abrange todos os bens (móveis e equipamentos) quitados. Se for comprovado que esses bens estão sendo usados para quitação de dívidas, eles ficam impedidos de ser penhorados.
O único imóvel residencial do locatário não poderá ser penhorado pelo fiador em execução por este proposta regressivamente contra o locatário. A exceção que permite a penhora do bem de família do fiador é restritiva e não abrange o bem de família do locatário (art. 3º, VII, da Lei 8.009/90).
O conceito de bem de família existe desde meados do século XIX. Segundo a doutrina majoritária, iniciou nos Estados Unidos, com a intenção de proteger de dívidas existentes na terra trabalhada. No Brasil, o conceito e sua aplicabilidade foram adotados no final do século XIX.
Com relação ao bem de família legal , regulado pela Lei 8.009 /90, diz respeito à impenhorabilidade legal do bem de família, independentemente de inscrição voluntária em cartório, e que convive com o bem de família voluntário.
Isso porque o bem de família, ao servir de abrigo à entidade familiar, é excluído do cumprimento das obrigações do devedor, conforme magistério de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, na obra Direito Civil (2008:374), verbis:
Logo, não somente bens imóveis são considerados bem de família. Para entender sobre a impenhorabilidade do bem de família, é necessário antes saber o motivo pelo qual o instituto foi implantado no direito brasileiro, e desde quando temos essa previsão legal.
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