A Constituição Brasileira de 1988 assegura o direito à vida, e o Código Civil diz que a personalidade jurídica se inicia a partir do nascimento com vida, mas o nascituro tem, desde a concepção, proteção garantida a seus direitos.
O direito à vida é a maior conquista do homem civilizado. Em 1948, a Organização das Nações Unidas (ONU) editou a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, e, em seu primeiro artigo expressou que "Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
153, caput, que: “Todos os brasileiros são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…)”.
Pois o direito à vida abrange todo o estágio dela - desde seu início até sua morte. A CF tutela a vida em todos os seus estágios! Primeiro porque todos eles são parte de um só todo; segundo porque a CF não excepcionou nenhum deles e terceiro porque não haverá vida pós-parto sem passar pela intrauterina.
O direito à vida é uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, caput da Constituição Federal Brasileira. Ela garante proteção à vida e trata-se de um direito inviolável conforme afirma Marcelo Novelino.
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O direito à vida também é um direito à saúde, à alimentação, à educação, e todas as formas que garantam a dignidade da pessoa humana. Consequentemente, o Estado deve assegurar tais garantias a todas as pessoas para garantir, ao mesmo tempo, o próprio direito à vida.
O direito à vida é o principal direito garantido a todas as pessoas, sem nenhuma distinção, sendo este o mais importante, já que sem ele os demais ficariam sem fundamento. ... 30), “o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais”.
Segundo a Lei de Doação de órgãos, nº 9.434/1997, o fim da vida decorre da morte encefálica, e para o Supremo Tribunal Federal, um raciocínio semelhante pode ser adotado para determinar o começo da vida, com a sua origem no feto.
Não há um tempo exato da "viabilidade" fetal (a habilidade de sobreviver fora do útero), mas um feto que tem ao menos 24 semanas pode ser "viável" (sobreviver) se for dado cuidado intensivo após o parto.
São inúmeras as situações em que o direito à vida costuma ser relativizado, sem maiores controvérsias, permitindo-se ao indivíduo fazer escolhas que colocam em risco a sua existência física para defender um valor, um mandado de consciência ou uma liberdade eticamente inviolável.
2 Direito à vida
5º o direito à vida, que é seguido da liberdade, igualdade, segurança e propriedade. O texto constitucional estabelece em seu art. 5º, XLVII, a, que não haverá penas de morte no Estado brasileiro, salvo em caso de guerra declarada.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
A autorização do aborto nas hipóteses legais também configura outra restrição do direito à vida, o aborto necessário (quando há risco a vida da gestante) configura estado de necessidade, e o aborto sentimental no caso de estupro, são duas as exceções legais.
O artigo 2º do Código Civil dita que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (pessoa por nascer, já concebida no útero materno). Onde o nascimento com vida caracteriza-se pelo ato do nascituro respirar.
Nesse contexto, a Constituição do Império de 1824 já trazia os direitos fundamentais de primeira dimensão, estando eles no Título 8º, sob a nomenclatura de Garantia dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros.
No tempo de Aristóteles, acreditava-se amplamente que a alma humana entrava no corpo em formação aos 40 dias (embriões masculinos) ou 90 dias (embriões femininos), e a vivificação (momento durante a gravidez quando a mulher grávida começa a sentir ou perceber movimentos fetais no útero) era uma indicação da presença de ...
Para efeitos jurídico-penais considera-se o início da vida na concepção, assim entendida no processo de nidação – quando o embrião (óvulo já fecundado e em processo inicial de divisão celular) fixa-se ao útero, iniciando o desenvolvimento embrionário ligado à mãe.
Vida é o oposto de morte – e então ela se inicia quando começam as atividades cerebrais, por volta do 2º mês de gestação? ... Para a Igreja, vida é o encontro de um óvulo e um espermatozóide e, portanto, não há qualquer diferença entre um zigoto de 3 dias, um feto de 9 meses e um homem de 90 anos.
Atividade: “Quando começa a vida extrauterina” 1 - Segundo Rogério Sanches Cunha “A vida extrauterina de um indivíduo começa com o início do parto”. 2 - “A vida começa com o início do parto, com o rompimento do saco amniótico; é suficiente a vida, sendo indiferente a capacidade de viver.
Utiliza-se o método dedutivo. Apesar de estabelecer a inviolabilidade do direito à vida em seu artigo 5º, a Constituição Federal prevê também limitações a esse direito, como a possibilidade, ainda que excepcional, da aplicação de pena de morte em caso de guerra declarada (artigo 5º, inciso XLVII).
196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art.
Artigo 3 da Constituição Federal de 1988
II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O artigo 7º da Constituição elenca alguns dos principais direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, como: 1. Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; 2.
As três gerações que exprimem os ideais de Liberdade (direitos individuais e políticos), Igualdade (direitos sociais, econômicos e culturais) e Fraternidade (direitos da solidariedade internacional), compõem atualmente os Direitos Fundamentais.
Devidamente prevista na Constituição Federal de 1988 o artigo 2° do Código Civil dita que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
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