Chamada por alguns doutrinadores de julgamento antecipado da lide, a absolvição sumária no procedimento comum ocorre nas seguintes hipóteses: a) Existência manifesta de causa excludente da ilicitude. b) Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade.
Mesmo para a absolvição sumária, quer no Juízo singular quer finalizado o sumário de culpa, é necessária a demonstração de manifesta causa excludente de ilicitude, o que, no caso, não ocorreu, pois há severas dúvidas de que o réu agiu em legítima defesa.
397. Após o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
397 do CPP) se fundamenta em causas subjetivas. A possibilidade de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, repousa em causas objetivas (manifesta existência de causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, atipicidade do fato e extinção da punibilidade do agente).
A absolvição sumária se caracteriza pela excepcionalidade importando em exceção ao princípio geral que impõe ao Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, deve ser reservada para os casos em que a excludente de ilicitude (justificativas) ou culpabilidade (dirimentes) restaram absolutamente demonstradas.
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A decisão, nessa fase do procedimento do Tribunal popular, deve ser fundamentada e pode ser pela: a) pronúncia; b) impronúncia; c) desclassificação; e d) absolvição sumária. a) Pronúncia: O juiz, ao decidir pronunciar o acusado, admite a imputação feita e a encaminha para julgamento perante o Tribunal do Júri.
- artigo 397, CPP: pedido de absolvição sumária, realizado em sede de resposta à acusação. Não será utilizado no procedimento do júri; - artigo 386, CPP: pedido de absolvição, após a instrução criminal, realizado em sede de memoriais ou debates orais e, no caso do júri, em sessão plenária.
Posto isso, o artigo 415 do Código de Processo Penal prevê as seguintes hipóteses de absolvição sumária: a) estar provada a inexistência do fato; b) estar provado não ter sido o réu o autor ou partícipe do fato; c) estar demonstrado que o fato não constitui infração penal; d) estar demonstrada causa de isenção de pena ...
São causas de rejeição da denúncia e absolvição sumária, respectivamente, previstas nos artigos 395 e 397, do Código de Processo penal: existência manifesta de excludente de ilicitude do fato e falta de condições para o exercício da ação penal. inépcia e prescrição.
Trata-se de decisão judicial competente para reconhecer que a acusação ou queixa prestada contra alguém é considerada improcedente. Há, ainda, a absolvição sumária que ocorre quando o juiz absolve o réu no início do processo instaurado para apuração de crimes dolosos praticados contra a vida.
Observação: No procedimento do júri, o inimputável pode ser absolvido sumariamente, desde que esta seja sua única tese defensiva. c) Quando o fato narrado não constitui crime (atipicidade formal ou material). IV - extinta a punibilidade do agente.
A absolvição sumária imprópria ocorre quando o juiz isenta o agente de pena na primeira fase do Procedimento do Júri, entretanto, o vincula a uma medida de segurança. Esta hipótese é possível quando o réu utiliza a sua inimputabilidade como única tese defensiva.
O artigo 395 do CPP – que trata dos casos de rejeição da denúncia ou queixa – diz: “A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.”
397, I do Código de Processo Penal, depois de apresentada a defesa, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado, quando reconhecer: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
397 do CPP, com redação determinada pela Lei n.º 11.719/2008, prevê a possibilidade de absolvição sumária do acusado, ou seja, um julgamento antecipado da lide penal, quando o juiz verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do ...
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
A rejeição da denúncia é o ato pelo qual o magistrado analisa o documento e recusa o seu recebimento, impossibilitando o início da ação processual penal. Esse ato deve ser motivado, levando em consideração as hipóteses previstas atualmente no art. 395 do Código de Processo Penal.
São elas: a morte do agente, a anistia, graça ou indulto, a abolitio criminis, a prescrição, a decadência ou a perempção, a renúncia ao direito de queixa ou o perdão aceito, a retratação do agente e o perdão judicial.
Causas de exclusão da ilicitudeEstado de necessidade.Legítima defesa.Estrito cumprimento de dever legal.Exercício regular de direito.Excesso.
Finalmente o artigo 386, do CPP, prevê 6 tipos diferentes de absolvição: (i) estar provada a inexistência do fato; (ii) não haver prova da existência do fato; (iii) não constituir o fato infração penal; (iv) não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (v) existir circunstância que exclua o crime ou ...
A exclusão da ilicitude se dá pela presença de certos elementos ou situações que afastam a ilegalidade de uma ação. É uma típica estratégia de defesa no direito, pela qual configura-se uma exceção à proibição legal. ... As excludentes de ilicitude não se confundem com as excludentes de culpabilidade.
Verifica-se, ainda, que a absolvição pela dúvida quanto à autoria e pela ausência de provas para a condenação só está presente na hipótese do artigo 386, incisos V e VII, são situações que ensejam o reconhecimento do princípio do in dúbio pro reo, que prevê o benefício da dúvida em favor do réu.
386, IV, do CPP), ou seja, por falta de provas da culpa, não impede a indenização da vítima pelo dano cível sofrido. Expõe, ainda, que, somente a decisão criminal que tenha categoricamente afirmado a inexistência do fato impede a discussão da responsabilidade civil, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
386 do CPP. De acordo com o mencionado dispositivo, a absolvição será decretada desde que o juiz reconheça “estar provada a inexistência do fato” (inc. I). Tendo ficado comprovado que o fato imputado ao acusado não ocorreu, impõe-se a absolvição.
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