Segundo o STJ (REsp 1.524.450), "consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo PRESCINDÍVEL a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
"Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
Acerca da teoria adotada no Direito Penal brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a da apprehensio ou amotio, entendendo-se por consumado o crime de furto ou roubo quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica ...
A teoria da APPREHENSIO (AMOTIO), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
"Caracteriza-se o furto tentado simples quando o crime material não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, não chegando a res furtiva a sair da esfera de vigilância do dono e conseqüentemente, não passando para a posse tranqüila daquele”.
No Brasil doutrina e jurisprudência divergem acerca do momento consumativo dos crimes de furto e roubo próprio. ... É o entendimento de que a lesão patrimonial, resultado naturalístico do furto e do roubo próprio, dá-se no momento da passagem da res para a posse do agente.
No Brasil doutrina e jurisprudência divergem acerca do momento consumativo dos crimes de furto e roubo próprio. ... É o entendimento de que a lesão patrimonial, resultado naturalístico do furto e do roubo próprio, dá-se no momento da passagem da res para a posse do agente.
No momento em que o agente toca a coisa alheia, o crime se consuma. Teoria da apprehensio ou amotio, a consumação só se dá quando a coisa passa para o poder do agente, não bastando o simples contato. Exige-se, então, a efetiva apreensão, a saída da coisa da posse da vítima e entrada na posse do agente.
(Promotor MP/BA 2015) No que diz respeito ao momento da consumação do crime de furto, o Supremo Tribunal Federal adota a corrente da amotio, segundo a qual o furto se mostra consumado quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em curto lapso temporal, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica.
Outra discussão recorrente sobre o crime de furto versa sobre a configuração ou não da qualificadora do rompimento ou destruição de obstáculo à subtração da coisa, quando o agente adentra ao local sem arrombamento e precisa praticá-lo ao sair. Ou seja, o arrombamento ocorre de dentro para fora e não, como é mais comum, de fora para dentro.
Segundo o STJ ( REsp 1.499.050 ), "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo PRESCINDÍVEL a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE OS CRIMES DE FURTO E ROUBO O furto e o roubo são crimes contra o patrimônio previstos no Título II do Código Penal. Embora sejam da mesma natureza, não são da mesma espécie, uma vez que dispostos em artigos diferentes.
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