O crime de receptação culposa, tipificado no artigo 180 do Código Penal, só se configura quando comprovada a culpa do agente que adquiriu de terceiros o bem ilícito.
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de receptação. O autor, coautor, partícipe do crime antecedente responde apenas por este e não pelo crime acessório. ... Sujeito passivo é o titular da coisa que foi objeto de crime antecedente.
Receptação Qualificada Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. ... Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. § 4º A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Como pudemos verificar, a receptação prevista no caput do artigo, abrange apenas o delito mediante o dolo. No entanto, o dolo eventual, aquele em que se assume o risco, consiste na dúvida sobre a origem delituosa da coisa, e por isso, caracteriza a receptação culposa.
É plenamente possível a receptação de receptação (também denominada pelo direito alemão de receptação em cadeia), já que a mesma coisa pode ser objeto de receptações constantes, obedecendo a uma linha sucessiva.
Para que a receptação exista é necessário que o agente queira obter alguma vantagem para si ou para outrem. Veja-se, entretanto, que, se o sujeito visa beneficiar o próprio autor do crime antecedente, responde pelo crime de favorecimento real (art. 349 do CP).
RESUMO: O presente artigo, a princípio, faz uma breve introdução ao elemento subjetivo “dolo”, expondo três teorias a respeito deste elemento. Em sequência faz uma análise do crime de receptação, que está expresso no artigo 180 do Código Penal, mostrando o objeto material, pressuposto e os elementos do tipo penal.
O sujeito ativo desse crime é qualquer pessoa (crime comum), salvo o autor, coautor ou partícipe do crime antecedente. O sujeito passivo é a pessoa vítima do delito antecedente, aquele que teve seu bem jurídico atingido pelo crime pressuposto.
Sujeito ativo Qualquer pessoa, salvo o autor, coautor ou partícipe do delito antecedente. Sujeito passivo É a vítima do crime antecedente, ou seja, o titular do interesse, do bem jurídico atingido pelo delito pressuposto. Produto do crime -É a coisa adquirida com o crime, ou obtida mediante especificação, ou, ainda, mediante alienação.
Esse incitador deverá ser pessoa diferente da que cometeu o crime antecedente, se não for, responderá apenas pelo crime anteriormente praticado. O sujeito ativo desse crime é qualquer pessoa (crime comum), salvo o autor, coautor ou partícipe do crime antecedente.
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