A fraude à execução ocorre quando o devedor aliena seus bens durante o trâmite de um processo judicial que pode levá-lo à insolvência, ou seja, em casos em que o inadimplente vende e se desfaz de suas propriedades com a finalidade de burlar uma ação cujo valor cobrado pode deixá-lo sem recursos financeiros e ...
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. Como se vê, para o STJ, dois são os requisitos para se reconhecer a fraude à execução: o registro da penhora ou a má-fé do adquirente.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Pela redação sumular a configuração da fraude à execução pressupõe a scientia fraudis pelo terceiro adquirente do bem alienado.
Cabe ao exequente fazer a prova dos fatos que alega serem caracterizadores da fraude à execução. Deve provar a alienação, a oneração ou a compra simulada para desviar bens e afastá-los do alcance da execução.
Assim é que o CPC/2015, art. 792, § 4º, determina que, antes de ser declarada a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias.
Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, para ser caracterizada a fraude à execução é necessária a presença de dois elementos: uma ação em curso, com citação válida, de conhecimento ou execução e o estado de insolvência a que pode chegar o devedor em razão da alienação ou oneração.
Em suma: consoante a jurisprudência consolidada na Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado. Na falta de registro, imputa-se ao credor o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente, a fim de demonstrar que este tinha ciência da ação em curso.
A fraude de execução implica ineficácia do negócio jurídico que alienou/onerou os bens que garantiriam a execução. Essa ineficácia será declarada nos próprios autos da execução, independentemente de forma especial de requerimento, podendo, até mesmo, ser declarada de ofício pelo juiz que conduz a execução.
As possibilidades de fraudes à execução estão consignadas no art. 792 do Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
Ademais, a declaração da fraude à execução pode resultar em multa por conta da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600 e art. 774, inciso I, ambos da Lei nº 13.105/2015 ), uma vez que a atitude do devedor objetivou a frustração do direito do credor e da atividade do Judiciário.
O ato fraudulento é válido, mas não é oponível a certos credores. Reconhecida a fraude, o juiz determinará que a constrição recaiasobre àquele bem, ainda que esteja em posse de terceiro, porque esse bem responderá pela dívida]
A fraude à execução pode fazer com que o valor da dívida aumente, porque, além do valor devido, você pode ser condenado a pagar multas. até 20% do valor cobrado na ação, que deve ser pago à Justiça por ato atentatório à dignidade da Justiça. Além disso, pode responder por crime de fraude previsto no artigo 179 do Código Penal.
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