Em seu artigo 20, o mencionado diploma, dentre outras disposições, veda a exposição ou utilização da imagem de alguém sem permissão, caso o uso indevido atinja sua honra, boa-fama, respeito ou se destine a fins comerciais.
Sobre o direito de imagem, a Constituição prevê que é crime e o código civil afirma que cabe indenização a exposição indevida, ou seja, sem autorização da pessoa. Para isto não necessita a imagem violar a intimidade ou honra da pessoa, bastando que seja publicada sem autorização.
Qual a Lei do Direito de imagem? Na Constituição Federal, artigo 5, inciso X, a lei dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O direito de imagem é um dos direitos da personalidade que foram consagrados na Constituição Federal Brasileira, sendo inerente de cada indivíduo, pessoa física ou jurídica, e que se violado gera o dever de reparação. A imagem pode ser interpretada como a personalidade exteriorizada pelo indivíduo na sociedade.
O reconhecimento da natureza salarial do direito de imagem, no valor de aproximadamente R$ 12 mil, e o deferimento do pagamento da cláusula penal de R$ 1,2 milhão a um ex-jogador de futebol do Paraná Clube.
Contudo, deve ser ressaltado que o direito à imagem não é absoluto, existindo exceções à proteção. Dentre essas exceções está o interesse público e o ambiente público.
O reconhecimento da natureza salarial do direito de imagem, no valor de aproximadamente R$ 12 mil, e o deferimento do pagamento da cláusula penal de R$ 1,2 milhão a um ex-jogador de futebol do Paraná Clube.
Súmula 403 – Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Nesse contexto, basta que o demandante demonstre o uso indevido de usa imagem pelo réu para que tenha direito à reparação do prejuízo.
A punição nesses casos consiste em multa e detenção de seis meses a dois anos. USO INDEVIDO DE IMAGEM. ... O Artigo 5 Inciso X da Constituição Federal diz que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito à indenização pelo dano material ou moral".
Os danos à imagem são aqueles que através de uma exposição indevida, não autorizada ou reprovável, denigre a imagem da pessoa física, através da publicação de escritos, a transmissão de sua palavra, utilização não autorizada de sua imagem, ou no caso de pessoas físicas a utilização de indevida de logotipos, marcas, ...
Como exemplos podemos citar o direito à vida, o controle e o uso de seu próprio corpo, direito ao nome, e, em especial, que iremos abordar hoje, o direito de imagem. A ideia do texto hoje é abordar sobre o direito de imagem, casos de violação e exceções.
No entanto, qualquer pessoa, seja ela famosa ou não, pode exigir judicialmente a proteção do seu direito de imagem, e esse direito é oficialmente reconhecido pelo Código Civil Brasileiro.
O uso de imagens sem autorização utilizada por veículos impressos, pela mídia televisiva ou por websites e redes sociais têm gerado diversos problemas em relação à questão do direito de imagem. De fato, a publicidade tem um papel fundamental para as empresas que precisam divulgar seus produtos e serviços ao público.
Mais uma vez trago aqui conceituação dos Professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona na obra Manual de Direito Civil, que nos ensinam: Direito de Imagem: em definição simples, constitui a expressão exterior sensível da individualidade humana, digna de proteção jurídica.
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