Basta que haja o vencimento de uma prestação para o ajuizamento da execução. Já os meses anteriores deverão ser cobrados pelo rito da penhora (art. 732, cpc), pelo qual o devedor deverá efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados quantos bens bastem para a satisfação do débito.
Toda execução visa a efetivação de algo. No ordenamento jurídico, então, ela ganha o aspecto de dar efetividade a um título, seja ele judicial ou extrajudicial. A execução de alimentos, portanto, refere-se à possibilidade de levar a juízo uma demanda que vise o pagamento de alimentos.
Ocorre que a execução de alimentos é diferente do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de pagar alimentos. E na prática, isto pode significar diferentes consequências para um processo. Portanto, vejamos as particulares de ambas.
De início, ao falar-se em execução da prestação alimentícia, evidentemente há uma associação dessa obrigação (de pagar alimentos) em pagar quantia certa. Essa obrigação é instrumentalizada em título executivo, e esse título executivo por sua vez pode resultar da via judicial, ou extrajudicial.
No caso dos menores, tal pedido será sempre apresentado no âmbito de uma acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, sendo fixada a pensão de alimentos a título provisório, nos termos dos artigos 28.º e 35.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
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