Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
1. É CABÍVEL A DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR, QUANDO O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO, POR CULPA DAQUELE, POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA CAMBIAL EXECUTADA.
A prescrição intercorrente está inserida no lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito. Após todo o curso do processo de execução, caso o credor não localize bens passíveis de penhora, cabe a suspensão do feito, com fulcro no art.
Nos termos Súmula 314/ STJ, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após um ano da suspensão da execução fiscal, quando não localizados bens penhoráveis do devedor.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
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A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre durante o trâmite do processo depois de iniciada a Execução Fiscal. Assim, caso a Fazenda inicie os procedimentos judiciais para cobrança e não encontre o devedor, bens passíveis de penhora ou permaneça inerte, o transcurso de 5 anos leva a extinção do crédito tributário.
Em outras palavras, prescrição intercorrente é aquela que sobrevém durante o período “corrente” da ação de execução fiscal, isto é, uma espécie de prescrição, prevista no artigo 174 do CTN, que ocorrerá durante a cobrança judicial do crédito (execução fiscal).
O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o processo permanecer paralisado por prazo superior a cinco anos, se matéria tributária, ou seis anos, se não tributária. Nos dois casos, o reconhecimento pode ser feito de ofício pelo Poder Judiciário.
Prescrição intercorrente na execução fiscal
40: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
A prescrição é interrompida por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, não ficando, entretanto, prejudicado pela demora imputável, exclusivamente, ao serviço judiciário.
Já a prescrição intercorrente se consuma quando, já ajuizada a demanda executiva dentro do prazo prescricional, o Estado mantém-se inerte, redundando na paralisação do processo por período superior a 5 (cinco) anos.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973).
O estudo inédito apontou que um processo de execução fiscal (cobrança financeira) na Justiça Federal leva em média 2.989 dias para ser julgado, isto é, oito anos, dois meses e nove dias. E se ocorressem todas as etapas da execução fiscal, o tempo ainda seria maior: 5671 dias, quase 16 anos.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Como se verifica a súmula é muito clara ao determinar que os processos fiscais que tramitam na via administrativa não serão atingidos pela prescrição intercorrente.
A sentença que concede o perdão judicial, segundo a Súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça (declaratória de extinção da punibilidade), não interrompe a prescrição.
341) as causas impeditivas da prescrição se fundam no: status da pessoa, individual ou familiar, atendendo razões de confiança, amizade e motivos de ordem moral. Primeiramente não corre prescrição no caso dos cônjuges, na constância do matrimônio.
QUANDO O DEVEDOR NÃO POSSUI BENS PENHORÁVEIS APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 791 , III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, E NÃO SUA EXTINÇÃO, COMO VISTAS A RESGUARDAR O DIREITO DO CREDOR, CONFERINDO-LHE PRAZO RAZOÁVEL PARA OBTENÇÃO DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO SEGUIMENTO DO PROCESSO.
A suspensão conta a partir do momento que surge a possibilidade de embargar, ou seja, a partir do momento que começa a correr o prazo para o oferecimento dos embargos. Os embargos opostos por terceiros, também, suspendem o processo de execução, nos termos do art. 1.052 do Código de Processo Civil.
Significa que um juiz ou uma juíza determinou que o processo fique suspenso, porque não foi possível encontrar bens do devedor para pagar a dívida discutida no processo.
Tem que pedir para o juiz, porque a maioria delas são de uso privativo dos Magistrados. A tentativa de localização de patrimônio do devedor nesse sistema pode ser feita das seguintes formas: SISBAJUD: bloqueio de valores de instituições financeiras e bancárias conveniadas. INFOJUD: informações da Receita Federal.
Significa que um juiz ou uma juíza determinou que o processo seja suspenso, isto é, não tenha movimentação.
A execução frustrada é aquela na qual o devedor não possui bens penhoráveis, ou se existirem, os mesmos já estão gravados por outras dívidas, e incapazes de suportar a execução.
Segundo a relatora, três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ...
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.
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