O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana, salvo se as faltas forem consideradas justificadas. Se na semana em que houve a falta injustificada, ocorrer feriado, este perderá o direito à remuneração do dia respectivo.
Para calcular o valor do Descanso Semanal Remunerado de cada colaborador, primeiro some as horas trabalhadas no mês. Em seguida, divida o resultado pelo número de dias da semana, contando o sábado. O resultado deverá ser multiplicado pela quantidade de domingos e feriados.
Desconto do DSR só cabe quando o empregado falta o dia todo. O art. 6, da Lei 605/49, é taxativo em afirmar que o empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana.
Descanso Semanal Remunerado na CLT “Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Além de descontar o dia não trabalhado durante a semana, as empresas também podem descontar a falta do descanso semanal remunerado, independentemente da ausência acontecer na segunda, na sexta ou em outro dia da semana.
DSR = (valor total das horas extras no mês / dias úteis no mês) x domingos e feriados do mês....Cálculo do DSR sobre a comissão.
Valor total mensal das comissões | R$ 2.880,00 |
---|---|
Dias não úteis | 6 (5 domingos e 1 feriado) |
Divisão do valor por dia útil | R$ 2.880,00 ÷ ,00 |
Cálculo do DSR | R$ 120,00 x ,00 |
Assim, o empregado que injustificadamente falta ou atrasa, ainda que minutos (por exemplo, 11 min.) poderá sofrer o desconto do DSR em seu salário. Observa-se que o desconto, se refere aos domingos bem como as faltas da semana.
eSocial – Desconto do DSR por Atraso ou Falta
O descanso semanal remunerado é um direito trabalhista que tem o objetivo de assegurar ao funcionário um momento para a família e a vida pessoal sem prejudicar a sua situação financeira. Contudo, ainda há deveres a serem cumpridos.
Interessante é o problema gerado pela aplicação do artigo 6º da Lei 605/49: "Não será devida a remuneração, quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho."
Os critérios usados para definir se o trabalhador perderá o direito ao descanso semanal remunerado são sempre relativos a dois fatores: assiduidade e pontualidade.
Esse dia é denominado repouso semanal remunerado (RSR), ou seja, além de descansar, a folga compõe o salário do empregado. A lei estabelece que essa folga deve ocorrer preferencialmente aos domingos, mas isso não é obrigatório – também valem outros dias da semana.
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