Deve ressaltado que a estabilidade do cipeiro não é absoluta, podendo ocorrer sua dispensa por justa causa, nos casos previstos no artigo 482, da CLT. O membro da CIPA poderá perder o mandato e a garantia de emprego quando faltar mais de 04 reuniões ordinárias sem justificativa, devendo constatar em ata as faltas.
Tais motivos vão desde falta de apoio da empresa para com a CIPA, falta de treinamento adequado, falta de definir plano de trabalho, falta de coordenação, falta de reconhecimento, falta de feedback, etc. A comissão tem representantes do empregador (patrão) e dos empregados.
A estabilidade da CIPA é inerente ao seu cargo, não representando uma vantagem pessoal do trabalhador. Por isso, se o estabelecimento para o qual o empregado foi eleito se extinguir, ele automaticamente perderá o direito à estabilidade, podendo ser demitido sem justa causa (súmula 339, II do TST).
São elas:
A estabilidade provisória do empregado eleito para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA protege o trabalhador da dispensa arbitrária, assim como ao seu suplente.
A CIPA é regulamentada pela NR-05, do Ministério do Trabalho e Emprego. A norma determina que é vedada a demissão arbitrária ou sem justa causa do empregado desde o registro de sua candidatura até um ano após o fim do mandato. Como o funcionário integra a CIPA por 12 meses, a estabilidade é de dois anos.
R$ 6.708,09
Assim, pode-se dizer que a multa pela não formação da CIPA pode chegar até, aproximadamente, R$ 6.708,09 (seis mil setecentos e oito reais e nove centavos), mas nunca menos de R$ 2.396,35 (dois mil trezentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), variando de acordo com o número de empregados da empresa.
Importante registrar aqui, que todo funcionário que for eleito membro da CIPA, seja na condição de titular ou de suplente, possui o direito à estabilidade. Portanto, a condição determinante para saber quem tem direito à estabilidade na CIPA, é o fato do membro ter sido eleito pelos outros trabalhadores em escrutínio secreto.
O Supremo Tribunal Federal também confirmou, por meio da Súmula 676, que o suplente da CIPA goza da estabilidade no empregado prevista na Constituição Federal: “A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de CIPA (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes).
Portanto, somente os representantes dos empregados eleitos na eleição da CIPA (titulares e suplentes), dispõem de estabilidade, sendo de um ano durante o seu mandato e mais um ano após o final do seu mandato.
Quais são os casos em que a CIPA estabilidade não se aplica? A CIPA estabilidade não se aplica em três situações: quando a empresa fecha ou vai à falência, quando o cipeiro não cumpre com as suas responsabilidades ou quando dá motivos para demissão por justa causa. A seguir falaremos um pouco mais sobre cada um desses casos.
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