manutenção de posse – quando houver turbação; reintegração de posse – quando houver esbulho; interdito proibitório – quando houver ameaça ou justo receio.
A Ação de Manutenção de Posse é a forma adequada para manter o possuidor na posse do bem, ou seja, serve para proteger a propriedade de uma possível invasão por terceiros, devendo a posse ser exercida pelo titular de forma mansa e pacífica.
É a ação que compete ao possuidor de qualquer coisa, seja móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea, contra quem venha perturbar (turbação) a sua posse. São diversos sinônimos acerca desta ação como: força turbativa, ação de força nova, de preceito cominatório ou interdito de manutenção.
Destina-se a proteger o possuidor contra atos de turbação de sua posse. Seu objetivo é fazer cessar o ato do turbador, que molesta o exercício da posse, sem eliminar a própria posse.
São requisitos da ação de manutenção de posse: a) a prova da posse; b) a prova da turbação ou do esbulho; c) a prova da data da turbação ou do esbulho, e, d) a continuação da posse (art. 927 , CPC ).
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Reintegração no art 560 do CPC e no art 1210 do CC
Ao passo que a manutenção de posse se vincula às situações de turbação, ou seja, às situações em que o possuidor tem sua posse molestada, a reintegração se relaciona com os casos de esbulho, ou seja, com os casos em que a pessoa é desapossada.
Em poucas palavras, a finalidade da ação de reintegração de posse é recuperar ou manter a posse que é injustamente retirada ou, ainda, ameaçada. O autor de uma ação de reintegração de posse quer ver assegurado o seu direito de estar na posse do seu bem, sem ameaças ou invasões.
Ações ou interditos possessórios, positivados no Novo CPC nos arts. 554 a 568, são as formas de assegurar o direito à posse de um bem em caso de lesão possessória de esbulho, turbação ou ameaça por ato de outrem. As ações possessórias têm por objetivo assegurar a posse de um bem.
Desse modo, na prática, o Requerente que ingressar em juízo com a Ação de Reintegração de posse precisa descrever e demonstrar nos fatos a sua posse anterior e provar ao juiz que em virtude de esbulho possessório ele não possui mais a posse sobre o bem, ou seja, houve como resultado a perda da posse.