Litispendência ocorre quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizadas, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema.
A verificação de existência de litispendência A princípio, a existência de litispendência deve ser apontada pelo próprio réu, conforme disposto no artigo 337, VI, do Novo CPC. Essa alegação deve ser feita ainda antes de se discutir o mérito da ação ajuizada pelo autor.
A litispendência ocorre quando há mais de uma ação com os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido. Pode ser considerada como um vício processual, pois não pode ocorrer para que o procedimento se instaure validamente. Havendo litispendência, poderá haver extinção sem resolução de mérito de uma das demandas.
Noto com certa freqüência uma confusão entre o fenômeno da continência, previsto pelo art. 104 do CPC e a litispendência parcial. ... A continência decorre da existência de duas ou mais ações que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir, e o pedido de uma, por ser mais amplo, contém o pedido da outra.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada....Haverá, assim, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo.
Não há litispendência quando as ações têm pedidos diversos em Todos os Documentos.
Pelo critério do art. 59 do NCPC, a ação X deverá ter o mérito julgado, pois foi a primeira a ser distribuída e tornou o juízo prevento e a ação Y deverá ser extinta sem resolução do mérito porque quando foi distribuída já havia ação idêntica em curso.
Causa que ainda está sendo discutida, isto é, ainda está no período de julgamento, que vai da citação inicial à sentença final, da qual não mais caberá recurso.
A diferença entre a conexão e a continência reside no fato de que, enquanto na conexão as causas veiculam segmentos diversos de uma mesma relação jurídica de direito material, na continência a causa contida veicula apenas uma parte da relação jurídica de direito material veiculada na causa continente.
casos haverá litispendência entre ação coletiva e ação individual. b) parcial (conexão/continência): também é possível a identidade parcial entre as ações. A consequência da conexão/continência será a REUNIÃO das causas para julgamento simultâneo ou, se não for possível, a SUSPENSÃO.
Nos parágrafos 1º e 2º do artigo 337 temos a definição de litispendência: Art. 337 ] § 1º Verifica-se a [&litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.”
A esta arguição dá-se o nome de Exceção de litispendência, que tem a mesma finalidade que a prevista pelo Código de Processo Civil: a extinção do processo sem resolução de mérito. No CPP os artigos que tratam da litispendência são os 95, II, 1. Saiba mais sobre o Código Penal Brasileiro aqui no blog da Aurum.
A litispendência e a coisa julgada, não obstante estarem previstas em dois incisos diferentes do art. 337 (incisos VI e VII, respectivamente), merecem tratamento conjunto. É que, em rigor, ambas representam o mesmo fenômeno e a mesma consequência jurídica só que em momentos diferentes.
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