Extinção. A extinção do contrato administrativo se dá quando cessa o vínculo obrigacional entre as partes pelo integral cumprimento de suas cláusulas ou pelo rompimento, através da rescisão ou da anulação.
A extinção do contrato é provocada em decorrência do descumprimento ou inadimplemento das obrigações estipuladas no contrato. Ela pode ocorrer de 4 (quatro) maneiras diferentes, são elas: inexecução voluntário; inexecução involuntária; onerosidade excessiva; clausula resolutiva tácita.
As hipóteses de extinção da concessão são: advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação e a falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
São formas de extinção dos contratos: A) resolução; B) resilição; C) rescisão.
Além de poder alterar unilateralmente o contrato administrativo, a Administração tem também o poder de extinguir a relação contratual, tanto por razões de interesse público como por descumprimento de cláusula contratual por parte da contratada.
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As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. Portanto, a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração somente abrange as cláusulas que dispõem sobre o objeto do contrato e sua execução.
Os contratos administrativos regidos pela Lei n. 14.133/2021, de acordo com art. 138, poderão ser extintos: unilateralmente pela Administração; consensualmente, por acordo entre as partes; ou por decisão arbitral/judicial.
Das causas de extinção do contrato e noções gerais do contrato de Compra e VendaCausas supervenientes à formação do contrato.Resolução.Resolução por inexecução voluntária.Resolução por inexecução involuntária.Resolução por onerosidade excessiva.Resilição.Distrato ou quitação.
O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.”
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