O conflito de competência é decidido através de suscitação de dúvida ao órgão hierarquicamente superior. ... O STJ julga conflito entre tribunais, desde que não seja juízo conflitante. Ou ainda quando um deles for tribunal superior, sendo competência do STF.
Se de iniciativa do órgão jurisdicional o conflito de competência deverá ser suscitado por ofício dirigido ao tribunal. Se, contudo, o conflito de competência for de iniciativa da parte do Ministério Público, deverá ser suscitado por petição.
O peticionamento no STJ é feito eletronicamente pela Central do Processo Eletrônico (CPE), no site do STJ. Pela CPE, os advogados podem encaminhar suas petições, de forma rápida e segura, dispensando a apresentação de documentos.
O STJ, de acordo com previsão no art. 105 I d, resolve conflito de competência entre quaisquer tribunais; tribunal e juiz a ele não vinculado, ou seja, ao qual este não esteja subordinado jurisdicionalmente; a juízes vinculados a tribunais diversos; e a seus integrantes.
Há conflito de competência quando: I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.”
Conforme orienta o Código de Processo Civil (CPC), o conflito de competência, seja negativo ou positivo, pode ser suscitado pelas partes e pelo Ministério Público, por meio de petição; ou pelo juiz, por ofício.
Conflito de competência no Novo CPC O Código de Processo Civil de 1973 previa que o conflito de competência poderia ser arguido por qualquer das partes, pelo próprio juiz ou pelo Ministério Público (art. 116), e isso se manteve inalterado com o Código de 2015.
Em ambos os Códigos, a parte que não arguiu o conflito poderá suscitar a incompetência (art. 952 e p.ú, CPC). Dispõe o litigante, portanto, de dois caminhos processuais: arguição da incompetência em contestação ou apresentação de petição propondo o conflito.
Atenção: Tanto o ofício quanto a petição devem ser instruídos com os documentos necessários à prova do conflito (conforme prevê os artigos 9 do CPC), não sendo necessário, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o envio de todo o processo a que se refere. Decisão do suscitado.
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