(1) Recebida a queixa ou denúncia nos procedimentos ordinário e sumário, o acusado será, então, citado para responder à acusação no prazo de 10 dias contado da intimação. Quando, contudo, a citação for por edital, o prazo começa a fluir a partir do comparecimento pessoas do acusado ou do defensor constituído.
“Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.”
De acordo com o art. 366 do CPP, quando o réu é citado por edital, não comparece e não constitui advogado, o processo e o prazo prescricional ficam suspensos.
Consiste na citação por meio da publicação ou afixação na entrada do fórum da ordem judicial da citação. Trata-se de medida excepcional, que só pode ser adotada depois de esgotados todos os meios de localização. O edital terá prazo de 15 dias. Após este prazo é que se considera aperfeiçoada a citação editalícia.
A citação por edital se dá quando o réu, depois de esgotados todos os meios legais de tentativa de localização, não é encontrado, ou seja, se encontra em local incerto ou não sabido. ... Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
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A citação por edital constitui modalidade de citação ficta, de caráter excepcional, que encontra seu regramento legal entre os arts. ... 256, ao referir ao cabimento da citação editalícia quando ignorado, incerto, ou inacessível o lugar em que se encontra o citando. Nesta hipótese, o citando é conhecido.
Conforme a definição legal, “citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender” (art. 213). Sem a citação do réu, não se aperfeiçoa a relação processual e torna-se inútil e inoperante a sentença. ... 214 que, “para validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu”.
No processo penal contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Como se vê, portanto, a contagem do prazo processual penal tem início na data da intimação das partes.
Já o prazo processual penal considera como marco inicial para contagem de prazo, o primeiro dia útil subsequente à intimação, conforme narra o art. Art. 798, do CPP. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
O prazo da defesa
Não se computa o dia do começo. Não se interrompe por férias, feriados ou domingos. Se o prazo terminar em um domingo ou em um feriado, é prorrogado até o primeiro dia útil imediato. Os prazos não contam da juntada do mandado de intimação aos autos, mas sim do dia da efetiva intimação.
Nos termos do art. 241, inciso V, do Código de Processo Civil, na citação por edital, há somatória de prazo. Assim, o prazo começa a correr da primeira publicação do edital e transcorre o lapso temporal fixado pelo juiz para que a parte tome conhecimento (entre 20 e 40 dias).
Quando a citação se der por edital, o prazo para apresentar defesa inicia-se da data da última publicação do edital. D Os atos processuais iniciados antes das 20 (vinte) horas devem prosseguir além desse horário, independentemente de autorização judicial, sempre que o adiamento possa prejudicar a diligência.
Vicente Greco Filho (2012) destaca que na hipótese de citação pessoal, a falta de atendimento à apresentação da defesa acarretará a decretação da revelia do acusado, que conduzirá à não intimação do acusado acerca dos atos processuais posteriores, com exceção da sentença, que exige intimação pessoal.
No processo civil, na forma do artigo 344 do CPC, caso o réu não conteste a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Considera-se, portanto, como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
FALTA DE CITAÇÃO. NULIDADE. O réu não foi citado validamente e não compareceu em juízo, acarretando cerceamento de defesa, violados os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Nulidade absoluta, que deve ser declarada de ofício, a qualquer tempo.
Como regra geral, a citação deve ser pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado (art. 242).
257 do CPC, são requisitos da citação por edital: a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser ...
Edital de citação é um aviso que convoca o réu de um processo, que se encontra em lugar incerto, a se apresentar no local determinado no edital, para fazer a sua contestação, diante do processo citado.
“O réu citado, que não comparece para ser interrogado, desinteressando-se por sua defesa, uma vez que os direitos são sempre indisponíveis, nesse caso, terá defensor nomeado pelo juiz, nos termos do art. 261 do CPP...
O não comparecimento do réu à audiência para seu interrogatório não implica decretação de sua prisão preventiva. Não há, no Brasil, prisão preventiva obrigatória. Não está o paciente se ocultando para ser citado, não desapareceu logo a prática do crime.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Quando a citação é realizada pelo oficial de justiça, a audiência só será realizada se ambas as partes se manifestarem. O prazo para resposta do réu é de 15 dias, a serem contados a partir da audiência.
254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
CITAÇÃO POR EDITAL. ... No Processo do Trabalho, a citação é feita, em regra, por via postal, justificando-se a comunicação por edital nos casos em que o reclamado cria embaraços ao recebimento da notificação, bem como na hipótese de não ser encontrado no endereço declinado (art. 841 , § 1º , da CLT ).
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