O Ministério Público é o único órgão público legitimado constitucionalmente ao exercício da ação penal pública, apenas excepcionado pela vítima na ação privada subsidiária, em caso de inércia na função de iniciar o processo no prazo legal (arts. 129, I e 5o., LIX, da Constituição Federal).
Porém atualmente, o titular da ação penal não é o Estado, mas sim o Ministério Publico, o qual integra o Estado, mas tem autonomia. Na ação penal não atua o Ministério Público como advogado ou representante processual do Estado.
1.1- Ação penal pública: Nesta, o Ministério Público é o titular da ação, na qual é iniciada por meio de uma peça denominada denúncia. Sendo composta por autor e acusado (antes do recebimento da denúncia pelo juiz) / réu (após o recebimento da peça acusatória pelo juiz).
É parte quem dele participa interessadamente, ou seja, com interesse, pouco importando se o interesse é próprio ou de terceiro. Sim, quem representa terceiro também é parte, pois que age no processo interessadamente e, logo, com parcialidade. O interesse concebe a parcialidade, sendo esta inerente ao conceito de parte.
Titular da ação é o ofendido ou seu representante legal, sendo a peça acusatória a chamada Queixa ou Queixa-crime. São três as espécies de ação penal privada: Ação Penal Privada Personalíssima; ... Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
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O titular da ação penal pública incondicionada é o Ministério Público. O titular da ação penal privada exclusiva é a vítima ou os seus sucessores. D O titular da ação penal privada personalíssima é somente a vítima. O titular da ação penal privada subsidiária é a vítima ou os seus sucessores.
Desta forma, classificamos as ações penais através do critério tradicional, em que se leva em conta o elemento subjetivo, isto é, em que se considera o sujeito que a promove, sua titularidade enfim. É chamada classificação subjetiva.
O Ministério Público, pois, sempre é parte, seja autor, seja interveniente, ou até mesmo réu – em alguns casos a ação pode ser movida contra ele, como numa rescisória de ação civil pública originariamente proposta pela Instituição.
Expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) de que não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou.
169, inc. XIII, há a previsão de manifestação do Ministério Público no prazo de 15 dias, quando não houver prazo específico.
Os titulares da ação penal são: o ofendido maior e capaz, representante legal do ofendido menor ou incapaz e as pessoas jurídicas. De acordo com o artigo 39 do Código de Processo Penal, a representação poderá ser dirigida ao juiz, ao Ministério Público e a autoridade policia.
Assim, enquanto na Ação Penal Pública a legitimidade ativa é do Ministério Público, na Ação Penal Privada é do sujeito ofendido.
As condições estabelecidas para o processo penal são as mesmas do processo civil: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade das partes (ad causam). Tais condições garantem que a persecução penal tenha utilidade e seja feita de acordo com o devido processo legal.
A queixa-crime é utilizada para os casos de ação penal privada e é apresentada em juízo pelo próprio ofendido ou representante legal, por meio de um advogado.
A ação penal pública depende de iniciativa do Ministério Público (promotor público, cargo que em instâncias superiores ou na esfera federal recebe o nome de procurador). Ela sempre se inicia por meio da denúncia, que é a peça inicial do processo.
A ação penal consiste no direito de provocar o Estado na sua função jurisdicional para a aplicação do direito penal objetivo em um caso concreto. É também o direito do Estado, único titular do "jus puniendi", de satisfazer a sua pretensão punitiva.
O termo jurídico “trânsito em julgado” refere-se ao momento em que uma decisão - sentença ou acordão - torna-se definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso.
Trânsito em julgado é uma expressão usada para uma decisão ou acórdão judicial da qual não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou ou por acordo homologado por sentença entre as partes.
II) Prazo em dobro
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, que pode ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico. ... Com o Novo CPC, o MP tem o prazo em dobro para qualquer manifestação do processo (se não houver prazo específico).
Somente o Ministério Público pode ajuizar a ação penal pública. O Promotor de Justiça inicia a ação penal pública junto ao Juiz, no fórum da comarca, por meio de uma peça processual chamada denúncia. Se o Juiz aceitar a denúncia, inicia-se o processo para a coleta das provas.
Os integrantes do Ministério Público Estadual são os promotores de Justiça (que atuam no primeiro grau de jurisdição) e os procuradores de Justiça (que atuam no segundo grau de jurisdição, junto aos tribunais), auxiliados por servidores, assistentes jurídicos e estagiários, todos com ingresso na Instituição mediante ...
1º - O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável, perante o Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição e das leis, e será organizado, nos Estados, de acordo com as normas gerais ...
Denúncia, queixa e representação. Quanto à titularidade da ação, é incorreto afirmar que: d) uma vez inerte o Ministério Público, a vítima ou o seu representante legal terá legitimidade para ajuizar a ação penal privada subsidiária da pública. ...
2) Ação penal de iniciativa privada: 2.1) Ação penal privada personalíssima; 2.2) Ação penal privada exclusivamente privada; 2.3) Ação penal privada subsidiária da pública.
As ações podem ser classificadas diferentemente em cada divisão do direito processual, ou seja, no direito processual civil, penal e trabalhista as ações serão intituladas de acordo com o provimento jurisdicional pleiteado. ... movimenta rumo à tutela ou provimento jurisdicional.
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