1. Salvo em caso de confissão (CPC, artigo 400, inciso I) ou de inutilidade ou impertinência da prova, ao juiz não é dado indeferir a produção de prova testemunhal sobre fatos relevantes, pertinentes e controvertidos da causa.
INDEFERIMENTO DE PROVA. O indeferimento de prova justifica-se quando os fatos objeto de controvérsia já estiverem provados por documentos ou confissão da parte, ou mesmo quando passíveis de prova exclusivamente documental ou pericial ( CPC , art. 400 ).
CONFIGURAÇÃO. O artigo 828 da CLT prevê a identificação da testemunha através da sua qualificação, inexistindo a obrigatoriedade de que apresente documento de identidade. Assim, não constitui óbice à colheita do seu depoimento o fato de a testemunha se apresentar em juízo sem portar uma documentação.
O indeferimento de prova testemunhal para comprovar fatos relativos à duração da jornada de trabalho configura cerceamento de defesa quando o fato a ser provado é controvertido e não há, nos autos, prova suficiente para formar o convencimento do juiz.
A decisão que indefere a produção de prova testemunhal, por si, não é recorrível via agravo de instrumento. Para conhecimento do recurso e consequente aplicação da mitigação do rol taxativo, imprescindível a demonstração de urgência, do que, no caso, a parte não se desincumbiu.
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O recurso interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal é decisão não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC , portanto, descabida a interposição do presente agravo de instrumento à luz da disposição do Novo Diploma Processual Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Por ter sido a decisão que indeferiu a oitiva da testemunha proferida em audiência, o recurso cabível é necessariamente o agravo na forma retida, que deverá ser interposto de forma imediata e oral.
Quem são as pessoas suspeitas de ser testemunha
– o inimigo da parte; – o amigo íntimo; – a pessoa que tiver interesse no litígio.
Testemunha que não comparece à audiência deve ser intimada para depor em outro momento para não caracterizar cerceio de defesa. A testemunha convidada para depor que não comparece à audiência deverá ser intimada para comparecer em momento posterior, sob pena de condução coercitiva.
Intimação de testemunhaintimar a testemunha por carta com aviso de recebimento, juntando cópia da intimação e o comprovante de recebimento aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência;comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independente de intimação.
2021. FORTES, Gabriel Borges. Cerceamento de defesa só existe se a parte provar que o ato impugnado lhe causa prejuízo, decide 5ª Turma.
Deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa quando a sentença se basear em documentos juntados por um dos litigantes, sem que deles tenha tido ciência a parte contrária e desde que demonstrado o efetivo prejuízo decorrente de tal desídia.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS. Recurso inadmissível. Decisão recorrida que não consta nas hipóteses passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento.
Será indeferida quando: a) não houver a necessidade de conhecimento especial de técnico para prova do fato; b) o fato já estiver comprovado por outros meios de prova; e, c) a verificação for impraticável (art. 464, §1º, CPC).
1. Da decisão que indefere a produção de prova pericial não cabe insurgência por agravo de instrumento, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, conforme estabelece o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Caso uma das partes, sem justificativa, não comparecer, ser-lhe-á aplicada multa na monta de ATÉ dois por cento (do valor da causa ou da vantagem pecuniária), além de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça (§ 8º, do art. 334, do CPC/15).
O não comparecimento pode acarretar em uma condução coercitiva (levada à força a comparecer), a depender do motivo da intimação. A pessoa que não cumprir uma intimação pode, inclusive, responder por crime de desobediência à ordem judicial. Com isso, ela responderá a um processo criminal.
Se mentir em juízo, primeiramente, o depoimento da testemunha não terá nenhuma validade e não será considerado no julgamento da causa. Além disso, ela poderá sofrer processo criminal por crime de falso testemunho, cuja pena é de reclusão de 2 a 4 anos e multa.
INTERESSE NO LITÍGIO. Para que a testemunha seja reputada suspeita de parcialidade com base no art. 447 , § 3 , II do CPC , deve ser evidenciado o interesse pessoal da testemunha no objeto do litígio, o que não se verifica, por si só, quando a testemunha está litigando contra o mesmo empregador (Súmula 357/TST).
A testemunha e a parte não podem ser parentes até terceiro grau civil: 1º grau: pais, filhos, cônjuge, enteado, sogro. 2º grau: avôs, netos, irmãos, cunhados. 3º grau: bisavô, bisnetos, tios e sobrinhos.
A prova testemunhal é obtida por meio da inquirição de testemunhas a respeito de fatos relevantes para o julgamento. É possível conceituar “testemunha” como a pessoa estranha ao feito (o pronunciamento da parte constitui depoimento pessoal e não testemunho) que se apresenta ao juízo para dizer o que sabe sobre a lide.
O agravo de instrumento é um recurso que tem como objetivo impugnar, reanalisar e atacar decisões interlocutórias (aquelas que não definem a sentença) proferidas pelo magistrado.
Assim, é cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que apreciar a decadência ou a prescrição, com fundamento no inciso II do art. 1.015 do CPC (“mérito do processo”).
Da decisão que indeferir totalmente a produção da prova cabe apelação (art. 382, § 4º, CPC). Se o requerente postular a produção antecipada de mais de uma prova em cumulação de pedidos, e o juiz não admitir por decisão interlocutória a produção de uma delas, caberá agravo de instrumento.
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