472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De acordo com o artigo 436 do Código de Processo Civil, o Juiz não fica vinculado ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados no processo.
427 dispõe que "o juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes".
420 do Código de Processo Civil, quando, nos termos da lei: “I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III – a verificação for impraticável.”
ART. 479 , DO CPC/2015 (art. 436, DO CPC/1973) O juiz não está adstrito ao laudo pericial podendo, inclusive, caso seja seu convencimento, pronunciar -se de forma totalmente contrária, em confronto com as demais provas dos autos. Trata-se de valoração da prova, com base na situação fática.
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O juiz não está vinculado ao laudo
Adotamos o liberatório com fundamentação por influência do sistema da livre convicção motivada, que foi o método adotado para a avaliação das provas. Fundamentação da decisão: A decisão que aceitar ou rejeitar o laudo, no todo ou em parte, deverá ser fundamentada (artigo 155).
É certo que não. O juiz pode se sobrepor ao laudo e aos pareceres, liberdade que se dá diante de sua função jurisdicional.... Ao nomear o perito, o juiz fixará o prazo para a entrega do respectivo laudo, determinando a cientificação do expert e a intimação das partes....
1. Da decisão que indefere a produção de prova pericial não cabe insurgência por agravo de instrumento, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, conforme estabelece o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.
Segundo o acórdão Daubert “o juiz é o guardião da prova pericial” (gatekeeper) e somente deve admitir conclusões periciais que realmente sejam caracterizáveis como “conhecimento científico”, afastando a junk science ou especulações baseadas em pseudociência ou mesmo senso comum travestido de ciência2”.
Não possuir incapacidade laborativa
Um dos principais motivos para o auxílio-doença indeferido é a constatação, por perícia médica ou análise documental, de que o segurado não está incapacitado para executar seu trabalho.
370, parágrafo único, do Novo CPC. (3) Assim como pode requerer a produção de prova judicial, o juiz também poderá indeferir as diligência requeridas pelas partes quando considerá-las inúteis ao prosseguimento do processo ou quando forem manifestamente protelatórias.
A realização de perícia é necessária quando as questões controvertidas sobre determinado fato exigirem conhecimentos técnicos ou científicos especializados, que não podem ser demonstrados ou esclarecidos por pessoas sem habilitação profissional na área.
O Perito Judicial deve se declarar impedido quando não puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferência de terceiros, ou ocorrendo uma das seguintes situações: I. for parte do processo; II. tiver atuado como Assistente Técnico ou prestado depoimento como testemunha no processo; III.
Se o laudo pericial não oferece informações capazes de ensejar a solução da controvérsia, não pode o julgador concluir pelo acerto da quantificação da indenização paga na esfera administrativa, sem antes analisar o pedido de complementação da perícia médica formulado pelo interessado.
A impugnação é uma tentativa de desqualificar um laudo emitido pelo perito, que pode não ser favorável ou apresentar algum tipo de falha, como forma de assegurar a defesa do seu cliente.
Tem-se que ao magistrado é conferida a liberdade para avaliar o conjunto probatório em sua magnitude e extrair da prova a sua essência, transcendendo ao formalismo. ... Entretanto, o cerne da pesquisa, pauta-se na apreciação de laudo pericial, ou seja, se o magistrado pode julgar contrariamente ás conclusões periciais.
VINCULAÇÃO DO JUIZ A LAUDO PERICIAL. ... Pode o julgador utilizar-se de elementos outros dos autos para formar seu convencimento, já que não se encontra adstrito ao laudo. O artigo 436 do Código de Processo Civil viabiliza ao magistrado a elaboração de sua convicção por provas outras coligidas pelas partes.
Quando realizada perícia, o juiz se vincula às conclusões do laudo pericial. II. As testemunhas não podem ouvir umas os depoimentos das outras. III.
O perito entrega o laudo. E, em prazo de quinze dias úteis, após, os assistentes entregam seu parecer e os advogados se manifestam sobre o laudo. O prazo de quinze dias corre em paralelo para advogado e assistente.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. Com o CPC/2015 o agravo de instrumento passou a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente taxadas pelo legislador, não se admitindo sua interposição em nenhum outro caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO SEM NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
O Código de Processo Civil de 2015 modificou o sistema de recorribilidade de decisões interlocutórias, as quais agora podem ser divididas nas que podem ser impugnadas por agravo de instrumento e nas que devem ser impugnadas em preliminares de apelação.
§ 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
O perito escreve um laudo pericial e esse será uma prova dentro do processo. O juiz quando der sua sentença, junto ao final do processo, é obrigado a fundamentá-la com provas, uma delas poderá ser o laudo pericial escrito pelo perito.
A Nomeação do Perito É de competência privativa específica do Juiz. Di-lo o artigo 421 do atual Código de processo Civil. No Regime do Código de 1939, a nomeação era das partes por intermediário dos advogados, cabendo ao juiz, se fosse o caso, nomear um Perito Desempatador, de sua confiança.
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