Na regra prevista para acordos ou convenção coletiva, o vale refeição pode ser cortado a qualquer momento. Porém, é preciso avaliar a natureza salarial do empregado, por isso, é muito importante que antes de qualquer alteração no benefício, a norma coletiva seja consultada.
Todos os benefícios que ele possui devem ser mantidos com exceção do vale transporte e o vale alimentação já que ele não irá trabalhar em virtude do seu afastamento médico. Então é legal descontar do trabalhador o valor do vale alimentação para aquele dia que ele tem atestado médico.
Existindo saldo do vale-alimentação, a Empresa pode descontar o seu valor da rescisão do trabalhador, desde que o motivo para haver a quantia restante seja referente a dias em que o empregado faltou ou que não trabalhará, em razão da demissão.
A alimentação, diferentemente do vale-transporte, não é uma obrigação legal imposta ao empregador, ou seja, não há lei que estabeleça que o empregador deva fornecer refeição ao empregado. Não obstante, o art. 458 da CLT dispõe que a alimentação fornecida pelo empregador ao empregado, está compreendida no salário: Art.
A resposta para a pergunta do título deste artigo é: não, a empresa não pode cancelar benefícios, sejam eles pagos parcial ou integralmente por ela. A partir do momento em que o empregador concede um benefício, este passa a fazer parte do contrato de trabalho e não pode ser cancelado.
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Direito adquirido é o termo utilizado pela Constituição Federal para evidenciar a incorporação de uma expectativa de direito (a existência do potencial de conquista de uma vantagem legal) como direito efetivo em favor do titular, pelo preenchimento de determinadas circunstâncias exigidos na lei.
O direito adquirido é um direito que foi permanentemente integrado ao patrimônio jurídico de uma pessoa. É aquilo que já é dela por direito, pois ela completou tudo o que é necessário para alcançá-lo.
Caso a jornada de trabalho seja de 4 (quatro) horas até 6 (seis) horas tem o empregado direito a um intervalo para repouso e alimentação de 15 (quinze) minutos e neste caso o vale-refeição será obrigatório.
No caso das categorias representadas pelo SEAAC, todos os trabalhadores tem direito ao Vale Refeição independente da jornada trabalhada. “Assim, se o empregado trabalhar 1, 4, 6 ou 8 horas, é devido o benefício”, afirma o advogado.
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