Quando o colaborador assina o contrato de trabalho, ele aceita cumprir as regras estabelecidas pelo empregador no documento, inclusive às que se referem ao uso obrigatório do uniforme. Por isso, quem se recusa a cumprir o código de vestimenta pré-estabelecido está sujeito à advertências e, em últimos casos, suspensão.
Se o uso do uniforme é obrigatório, condição, inclusive, especificada e explicada ao contratado antes do início de seus serviços, o empregado deve aceitar e cumpri-la. No caso de o funcionário recusar o uso do uniforme, a empresa pode adverti-lo e, em últimos casos, demiti-lo por justa causa.
O art. 456-A da CLT (inserido pela Reforma Trabalhista) dispõe que cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
Nenhum empregado pode ser obrigado a comprar itens da marca para trabalhar, ainda que seja concedido desconto na aquisição. Esse foi o entendimento dos ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Recurso de Revista 392-88.2012.5.03.0187.
Segundo a CLT, a empresa deve fornecer gratuitamente o uniforme aos funcionários. Caso o uso seja misto, o custo deve ser partilhado. Entretanto, podem ser feitos descontos na folha de pagamento em caso de extravio ou danos devido ao uso de forma inadequada das peças de roupa disponibilizadas.
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Exigência de uso de peças de vestuário em cor padronizada deve ser custeada pelo empregador. A empresa que exige do empregado o uso de peças de vestuário em cor padronizada deve fornecê-lo, como determina o art. 2º da CLT.
Assim, como não há na legislação nenhum dispositivo autorizando esse desconto, ele não é possível. A exceção é caso essa cobrança seja prevista na convenção coletiva de cada categoria, embora seja algo raro de acontecer.
Por exemplo: É comum algumas empresas entenderem como razoável a disponibilidade de 2 calças e 2 camisas aos seus funcionários. Bem como, é de praxe que para uniformes sociais ou executivos seja considerado razoável a entrega de 2 peças para a parte de baixo (calça ou saia, ou uma de cada) e/ou 2 blusas.
Nos termos do artigo 462, caput, da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Uso obrigatório de uniforme: responsabilidades do empregador
Com base no Artigo 166 da CLT e na NR 6 da Portaria 3314 de 08/06/78, as empresas podem tornar obrigatório o uso do uniforme. No entanto, a partir do momento que isso é estabelecido, cabe a contratante arcar com algumas responsabilidades.
No ato do recebimento do uniforme, deve a empresa exigir que o funcionário assine o termo de responsabilidade pela devolução do mesmo, e ou, autorização para desconto em folha de pagamento, ficando o uniforme para o funcionário.
Art. 462 da CLT, parágrafo 1º: Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Vale destacar que os descontos na folha de pagamento não podem ultrapassar 70% do valor do salário do colaborador. Essa regra está no artigo 82 da CLT e visa garantir que o funcionário tenha condições de viver de forma digna.
O dano causado pelo empregado por culpa (negligência, imprudência ou imperícia) autoriza o empregador a efetuar desconto salarial se estiver previsto no contrato de trabalho (§ 1º do artigo 462 da CLT). DESCONTOS SALARIAIS.
O fornecimento do uniforme tem que ser dado no primeiro dia de trabalho, ou caso tenha que tirar medidas e fazer ajustes, no máximo uma semana após começar a ter trabalhado. Os empregadores são obrigados por lei a fornecer uniforme e efetuar a troca, por conta do desgaste.
Se uma empresa obriga a utilização de uniforme para certos profissionais por considerar seu uso um Equipamento de Proteção Individual (EPI), este deve possuir um Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho (MTE) e o seu uso passa a ser regulamentado pela Norma Regulamentar (NR) 6.
Normalmente 1 ano de uso para vestimentas e, conforme o tipo de calçado, 6 meses. Algumas funções, tipo manutenção predial, desgastam mais rapidamente - ficam manchados, seja de tinta, graxa, cloro. Para a limpeza, as calças de oxford resistem ao cloro. Botinas de borracha duram mais tempo, chegando a 3 anos.
Art . 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Impor horários injustificados. Transferir o trabalhador de setor para isolá-lo ou colocá-lo de castigo. Forçar a demissão do empregado. Tirar seus instrumentos de trabalho, como telefone, computador ou mesa, para gerar constrangimento.
Desse modo, exigir o uso de sapatos, roupas e acessórios durante o horário de expediente é direito do contratante, de modo que o colaborador tem o dever de cumprir essa regra, sendo prudente estabelecer os critérios previamente e por escrito.
Pela Lei, a não ser nos casos em que a barba representa um risco pro trabalhador ou para a realização da atividade, a empresa não pode proibir a barba.
Você entende quais são os Principais Descontos na Folha de...INSS. O recolhimento do imposto relacionado à Previdência Social é um dos encargos obrigatórios e que garante a aposentadoria dos trabalhadores. ... Contribuição sindical. ... Imposto de Renda. ... FGTS. ... Vale Transporte.
A folha de pagamento ou holerite é um importante documento que resguarda diversas informações referente à jornada do colaborador na empresa. Dentre elas estão o salário do colaborador, horas extras, auxílios refeição e/ou alimentação e transporte e outros tipos de adicionais.
Ainda se enquadram no grupo de descontos obrigatórios os depósitos do FGTS, na porcentagem de 8% do salário, e a retenção na fonte do imposto de renda da pessoa física, cuja alíquota irá variar de 7,5% a 27,5% conforme a faixa salarial.
É direito do empregador demitir por justa causa o empregado que estiver envolvido numa ação criminal, visto que o artigo 482 considera tal circunstância como falha grave. Lembrando que só é possível demitir por justa causa o funcionário que deva cumprir uma pena e já tenha sido condenado em decisão judicial.
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