O Estado só pode intervir diretamente quando houver ameaça à segurança nacional ou ao interesse coletivo e precisa atender a algumas condições essenciais, dentre as quais se destacam: “a) Não deve haver forma empresarial específica para o Estado, devendo-se observar aquelas previstas em lei (art. 173, § 1º, CR/88);
Classicamente, defende-se que o governo pode intervir num setor da economia quando houver algo denominado falhas de mercado. Elas são em geral caracterizadas em três grandes áreas: Concorrência imperfeita: a existência de monopólios, oligopólios e cartéis. Exemplo: cartel de postos de gasolina.
Portanto, o Estado somente pode intervir na economia quando a lei permitir e, por consequência, seus atos devem se limitar ao que dispõe a norma legal.
“O Estado pode atuar de várias formas no domínio econômico, diretamente, como agente econômico, controlando e fiscalizando a atuação de entes particulares, ou ainda em parceria com a iniciativa privada.
Basicamente, as formas e limites de intervenção do Estado no domínio econômico estão definidos na Constituição Federal. Conforme determina o art. 173, só pode o Estado diretamente explorar atividade econômica quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, definidos em lei.
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Nessa função o Estado age produzindo normas, interferindo na iniciativa privada, regulando preços, controlando o abastecimento, reprimindo o abuso do poder econômico, ou seja, disciplinando e preservando a ordem econômica.
Na intervenção estatal direta, a participação do Estado na economia ocorre na modalidade de empresário, através de suas empresas. Aqui, o Poder Público participa diretamente da ativi- dade econômica, comprometendo-se com a atividade produtiva.
A atuação do Estado na economia pode dar-se de forma direta ou indireta. É de maneira direta quando o próprio opera no desenvolvimento da atividade, na prestação de serviços públicos e por meio de competição com a iniciativa privada, no regime de monopólio ou em parceria.
A intervenção do Estado no domínio econômico, nada mais é do que todo ato ou medida legal que restrinja, condiciona ou tenha por fim suprimir a iniciativa privada em determinada área, visando assim, o desenvolvimento nacional e a justiça social, assegurados os direitos e garantias individuais.
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