Portanto, caso um dos cônjuges venha falecer, todos seus bens ficarão para os herdeiros. A esposa é considerada meeira, ou seja, aquela que tem direito a metade dos bens deixados pelo falecido. E se o casal tiver filhos, ficará para eles a outra metade.
Além da meação, o cônjuge sobrevivente terá direto à herança, em conjunto com os filhos, sobre os bens adquiridos anteriormente ao casamento e recebidos em doação/herança pelo falecido ( patrimônio particular ).
Se casados pelo regime da comunhão universal de bens, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro, mas terá direto à metade da totalidade dos bens do casal, incluindo os imóveis mencionados (a denominada meação , que é a divisão dos bens em razão da extinção do casamento, por morte ou divórcio).
Após o falecimento, metade dos bens será dividida prioritariamente entre os filhos e o cônjuge do indivíduo. Apenas os outros 50% poderão ser remanejados de acordo com a vontade do seu proprietário em vida.
Veja bem, se você for casado no regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, ao se divorciar, sua esposa/seu marido não tem direito a receber parte da herança de seus pais. Ela/Ele somente terá direito sobre a metade dos bens adquiridos por vocês a título oneroso durante o casamento.
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Quando há tanto patrimônio individual quanto comum, o primeiro deve ser dividido igualmente entre a viúva e os filhos e o segundo será partilhado de forma que a viuvá receba metade e o restante pertencerá aos filhos.
Caso o meu marido morra, preciso dividir com os herdeiros dele a herança que eu recebi? Se você recebeu uma herança enquanto casada sob o regime de comunhão parcial de bens, esta herança recebida constitui um bem particular seu e, portanto, não entra na comunhão de bens com o seu marido.
Para fins de herança, o viúvo terá direito a 50% do patrimônio deixado pelo falecido, mas não a título de herança, e sim como sua meação.
Atualmente existe a família chamada reconstituída, ou seja, pai que tem filhos de outro casamento e eventualmente começam a viver com outra pessoa que também tem filhos de outros relacionamentos.
É importante lembrar que o direito à herança só existe com o falecimento do detentor dos bens. Caso sua esposa venha a falecer, sem filhos e pais vivos e desde que não tenha deixado testamento dispondo de forma diferente, a herança será destinada integralmente ao cônjuge sobrevivente.
1 – Existe somente patrimônio comum: Se o patrimônio de ambos foi conquistado após o casamento, o cônjuge sobrevivente tem direito a 50% do patrimônio comum por ser o meeiro. O restante do patrimônio comum é dividido entre os filhos herdeiros.
1.790 do Código Civil e partindo da premissa de que os filhos são do casal (bilaterais, portanto), além da meação (metade dos bens comuns), a companheira terá direito a uma quota equivalente a dos filhos na herança apenas dos bens comuns (inciso I do art. 1.790 do Código Civil).
No regime de comunhão parcial de bens, a herança recebida em vida não se comunica com o patrimônio do casal, a não ser que um dos cônjuges venha a falecer após ter recebido a herança. Pelo fato de o herdeiro direto ter falecido antes de seus pais, o cônjuge sobrevivente não tem direito à herança futura dos sogros.
Nesse caso, para calcular o valor da pensão por morte será da seguinte forma: 100% do valor que o falecido recebia da aposentadoria; ou 100% do valor que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data do óbito.
Com o documento de Declaração de Óbito em mãos, os familiares devem ir a uma agência funerária para tratar da contratação dos serviços de sepultamento e depois deve levar a declaração de óbito para o cartório de registro civil das pessoas naturais, mais próximo de onde o fato aconteceu, para que seja lavrada a certidão ...
Às vezes não existem bens a serem inventariados, ou se existem, são bens de pequeno valor. Os valores não recebidos em vida de um ente familiar podem ser recebidos pelos seus dependentes ou sucessores sem a necessidade de ingressar com o inventário ou arrolamento.
Vamos às dicas:1) Não transforme essa relação com os enteados em uma competição! ... 2) Respeite as diferenças! ... 3) Controle seu temperamento e não caia nas provocações dos enteados! ... 4) JAMAIS fale mal da mãe dos seus enteados! ... 5) Incentive uma aproximação entre o pai e as crianças! ... 6) Seja agradável, sempre!
Cabe aos novos pais identificar a maneira de conquistar os filhos. A melhor forma, talvez, seja se aproximar como um amigo e procurar apenas monitorar as crianças e não dar ordens logo de início. Até mesmo os contatos físicos, como os carinhos, devem ser evitados no início e se resumir a elogios.
O inglês Andrew G. Marshall, terapeuta de casais com quase 30 anos de experiência, desafia o senso comum e propõe que, em vez das crianças, o parceiro seja colocado em primeiro lugar. E ele garante que a família toda ganha com isso. Marshall orienta que os casais fortaleçam a comunicação e priorizem o sexo.
Isso quer dizer que se a marido falecido deixou 10 descendentes que também são filhos da viúva, 25% da herança pertence à viúva e o restante (75%) será dividido entre os descendentes, ou seja, cada um terá uma cota-parte equivalente a 7,5% da herança.
Quando a viúva é herdeira? Como meeira, a viúva tem direito à metade do patrimônio comum do casal, dentro do regramento do Direito de Família.... Sobre esses bens incomunicáveis, a viúva concorrerá com os herdeiros, ou seja, também terá direito à participação na divisão do patrimônio que eles representam....
Em outras palavras, a viúva é dona de 50% do patrimônio, mas não é herdeira do cônjuge falecido, em virtude do regime de bens adotado. O segundo ponto a observar é a linha sucessória – ordem de vocação hereditária: descendentes e ascendentes.
No regime de comunhão parcial de bens, em caso de sucessão, o cônjuge sobrevivente tem direito à metade dos bens adquiridos na constância do casamento (os chamados “bens comuns”), e também a uma parcela sobre os bens particulares dele, igual à dos descendentes do falecido (bens particulares, de modo geral, são aqueles ...
No regime de comunhão parcial, com exceção dos bens recebidos por doação e por herança, apenas os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges durante o casamento passam a pertencera a ambos.
O que não entra no regime de comunhão parcial de bens
dívidas; pensões, meio-soldos, montepios e demais rendas semelhantes; bens adquiridos com o valor que pertença exclusivamente a apenas um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; bens de uso pessoal, instrumentos de trabalho e livros.
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