Parte da doutrina entenda que, recebendo a notícia crime, o delegado é obrigado a determinar a abertura de Inquérito e investigar o fato, podendo, no relatório final deixar de indiciar o sujeito investigado, mas deixando a possível decisão de arquivamento à cargo da autoridade competente (juiz).
Decorrido o prazo de decadência da ação privada (6 meses - art. 38 do CPP), o inquérito policial não pode ser instaurado – extinção da punibilidade. A instauração do inquérito policial não interrompe o prazo decadencial, devendo a queixa ser proposta antes de seu término.
3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Ocorre que o Artigo 17 do Código de Processo Penal é categórico ao dizer: “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.” De acordo com a lei, somente o Juiz pode arquivar, mediante requerimento apresentado pelo Ministério Público.
(E) Nos crimes de ação penal pública incondicionada o inquérito policial é dispensável quando o Ministério Público dispõe de elementos informativos idôneos para embasar a denúncia. ... (B) O juiz deve arquivar o inquérito policial, de ofício, quando se convença da falta de justa causa para a persecução penal.
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Quem pode dispensar é o titular da ação penal. Se for ação penal pública, o titular é o Ministério Público, que oferece denúncia. Se for ação penal privada, o titular é o ofendido que inicia a ação mediante o oferecimento de queixa. 4.1 - Dispensabilidade Legal: Quando a lei dispensa o inquérito.
O inquérito policial não é indispensável para a propositura da ação penal. Este será dispensável quando já se tiver a materialidade e indícios de autoria do crime. Entretanto, se não se tiver tais elementos, o IP será indispensável, conforme disposição do artigo 39, § 5º do Código de Processo Penal.
São hipóteses de arquivamento do inquérito policial: (a) ausência de justa causa para a ação penal; (b) existência manifesta atipicidade formal ou material do fato; (c) incidência manifesta de causa excludente de ilicitude; (d) existência manifesta de excludente de culpabilidade, salvo a inimputabilidade; (e) ...
O arquivamento do inquérito policial somente se dará por decisão da autoridade judiciária. É ato do juiz, que determinará o arquivamento de forma motivada somente se houver pedido do Ministério Público que é o titular da ação penal pública (art. 129, I, CF).
Desse modo, o Inquérito terá a possibilidade de ser arquivado quando o promotor achar que, as provas anexadas ao Inquérito sejam insuficientes para comprovar a autoria dos fatos, ou seja, ele chegará a conclusão de que aquele fato não foi realizado por aquele indiciado.
A competência para instaurar o inquérito será da autoridade policial, em princípio, do lugar onde se deu a infração penal, (ratione loci), ou seja, na circunscrição sob sua responsabilidade, as circunscrições são determinadas pela Chefia de Polícia ou Secretária de Segurança Pública, mas poderá haver competência em ...
O inquérito policial ele é instaurado para a apuração da autoria e da materialidade do crime, a qual é instaurado pela autoridade policial, a qual deve respeitar os prazos para logo então encaminhar ao Ministério Público, que tem como função preparar a denúncia para a possível ação penal pública.
Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial.
A alínea c do artigo em foco dispõe que o inquérito policial militar deverá ser instaurado por requisição do Ministério Público, o que indiscutivelmente leva à possibilidade de o integrante do Parquet requisitar diretamente a instauração do feito à autoridade de polícia judiciária originária, que não poderá recusar-se ...
O inquérito policial possui natureza administrativa, e como já vimos anteriormente (Uma pessoa pode ser condenada por provas obtidas exclusivamente no inquérito policial?) ... 17 do Código de Processo Penal, a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial".
Já com a Lei n. 13.964/2019, fica claro que o arquivamento do inquérito policial incumbe ao Ministério Público, tratando-se, portanto, de ato de natureza administrativa, e não mais jurisdicional.
O arquivamento de processo ocorrerá diante das seguintes situações: a) por deferimento ou indeferimento do pleito; b) pela expressa desistência ou renúncia do interessado; ou c) por decisão motivada de autoridade competente.
Se for com provas fraudadas, como no caso acima, com maior razão pode ser feito o desarquivamento. Ao contrário do STF, o STJ entende que o arquivamento do inquérito policial baseado em excludente de ilicitude produz coisa julgada material e, portanto, não pode ser reaberto.
O presente texto tem como objetivo diferenciar as duas formas de arquivamento do inquérito policial que ocorrem por inércia do membro do Ministério Público – arquivamento implícito e arquivamento indireto.
O Inquérito Policial é o procedimento administrativo persecutório, informativo, prévio e preparatório da Ação Penal. É um conjunto de atos concatenados, com unidade e fim de perseguir a materialidade e indícios de autoria de um crime. No IP não há litígio, por não haver autor e réu.
Para Nucci, “o inquérito policial, por ser peça de natureza administrativa, inquisitiva e preliminar à ação penal, deve ser sigiloso, não submetido, pois, à publicidade que rege o processo”[2]. ... Note-se que a Súmula faz menção apenas aos elementos de prova já documentados, vale dizer, já autuados no inquérito policial.
A indisponibilidade está relacionada ao fato de que, uma vez instaurado o inquérito, a autoridade policial não poderá dele dispor, ou seja, promover o seu arquivamento.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
O art. 39, caput, do CPP, trata da representação da vítima, a qual tem natureza de condição de procedibilidade, uma vez que é indispensável ao exercício do direito de ação por parte do Ministério Público, no caso de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação da vítima.
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