O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o cliente pode processar seu advogado, se ele lhe causar danos morais e materiais e tiver agido com negligência na condução do processo.
O prazo, aliás, é de dez anos. "A orientação desta Corte é de que, nas ações indenizatórias do mandante contra o mandatário, por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual, incide a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil de 2002", concluiu o ministro Villas Bôas Cueva.
Neste caso, o cliente que está insatisfeito pode procurar outro advogado e assinar nova procuração a este que ingressará na demanda. Quando uma nova procuração, mais recente, para a mesma causa é juntada ao processo, revogam-se os substabelecimentos e procurações anteriores, substituindo o antigo advogado pelo novo.
Para a responsabilização civil do advogado deverá ser observado se da sua conduta resultou em omissão ou ação que violou determinado direito, culpa ou dolo, nexo de causalidade e o dano. Cabe frisar que não ensejará direito à reparação, mesmo que em situação excepcional, quando disso não resultar danos ao cliente.
Considerando que o advogado deve esclarecer seu cliente sobre os limites de sua atuação, faltar com esse dever caracteriza ato ilícito, passível de indenização.
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Há sintomas clássicos de que o advogado está “enrolando”, veja alguns deles:você liga e ele nunca pode atender, está sempre em audiência, em reunião e não te retorna as ligações;para falar com o advogado só fazendo plantão no escritório dele;quando você faz uma pergunta objetiva, do tipo: o juiz já analisou o pedido?
Se supostamente existir desídia do profissional contratado para prestação de serviços jurídicos o primeiro passo é procurar a subseção da OAB de sua cidade.
Nos casos de perda de uma chance o advogado é responsável pelos danos sofridos pelo cliente desde que exista uma relação de causalidade adequada entre o ato ou a omissão do advogado e o dano, ou seja, que, em termos de probabilidade, num prognóstico feito a posteriori os danos tenham decorrido necessariamente, direta e ...
As obrigações do advogado consistem em defender a parte em juízo e dar-lhe conselhos profissionais. A responsabilidade do advogado, na área litigiosa, é de uma obrigação de meio. Nesse diapasão, assemelha-se à responsabilidade do médico em geral.
O advogado deve responder por erros de fato e de direito que venha a cometer, se perdeu prazo, se ingressou com ação inadequada, se deixou de recorrer, se omitiu conselhos, se violou segredos, se houve omissão em providências necessárias para assegurar o direito do cliente, se causou dano a terceiros, entre outros atos ...
É feito por meio de petição juntada aos autos de processo judicial, onde se informa o juiz da qualificação do novo advogado, seus poderes, e se o advogado anterior permanece ou não.
Sim, o cliente pode trocar de advogado no curso do processo judicial. É muito comum a troca de advogado durante o processo. Na maior parte das vezes não causa nenhum problema de relacionamento e é combinada com o cliente e com o novo advogado.
Muita gente nos pergunta se é possível trocar de advogado no meio de um processo. A resposta é: SIM! Com muita frequência, clientes se queixam acerca de seus advogados. As razões são variadas: a perda da confiança, a falta de assistência mínima e várias outras atitudes que tornam a continuidade do contrato impossível.
Sobre o prazo prescricional, o Código Civil de 2002, define que uma ação indenizatória pelos danos moral e material seja de três anos. Mas, se o dano decorrer de uma relação de consumo, a vítima tem prazo de até 5 anos para mover uma ação, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Sabemos que há discussão jurisprudencial nos Tribunais de Ética e Disciplina de diversas Seccionais da OAB quanto à necessidade de decurso de prazo mínimo entre o encerramento das atividades para um cliente para que se possa advogar contra ele. A parcela jurisprudencial que assim entende, costuma fixá-lo em dois anos.
Em primeiro lugar, no relacionamento com o seu constituinte, a teor do disposto no artigo 8º do Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado tem o dever de “informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda”.
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se com a demonstração de três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente.
Na doutrina, temos o entendimento de que a atividade do advogado trata-se de uma obrigação de meio e não de resultado, pois o advogado deve utilizar-se de todos os meios possíveis para ganhar a causa, mas não pode assumir a obrigação. Para Venosa (2.004 – p. 216):
O advogado que quebra a confiança do cliente, deixando de lhe repassar valores de seu cliente, comete infração ética profissional, e crime de apropriação indébita, porque fere objetiva e subjetivamente a relação de confiança, causando decepção, desconforto íntimo e transtorno a quem deveria proteger.
A desídia do advogado que deixou de promover a ação judicial para a qual foi contratado caracteriza a perda de uma chance, ensejando indenização por danos morais.
danos morais de natureza leve: R$ 18.303,18 (3 vezes o teto do INSS); danos morais de natureza média: R$ 30.505,3 (5 vezes o teto do INSS); danos morais de natureza grave: R$ 122.021,2 (20 vezes o teto do INSS); danos morais de natureza gravíssima: R$ 305.053 (50 vezes o teto do INSS).
Pesquise no site da OAB, para saber se aquele profissional realmente pode exercer a advocacia. Saiba que ele deve estar no Cadastro Nacional dos Advogados e ter as credenciais para poder atuar. Essa pesquisa também indicará se o profissional tem pendências ou alguma restrição, quanto ao exercício da profissão.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§5º, Art. 485, NCPC), permite a extinção sem resolução do mérito.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.”
São quatro: Caso fortuito e força maior, Culpa Exclusiva da Vítima, Fato de terceiro e Cláusula de não indenizar (contratos). A conduta do agente até pode causar um dano, mas o nexo de causalidade dessa conduta com o resultado será afastado diante da ocorrência de uma excludente.
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