A princípio, não é possível penhorar o bem de família, embora haja algumas exceções. Afinal, a lei não poderia permitir a ocorrência de situações que afetem a dignidade da pessoa. Obviamente, uma mínima e digna condição de vida deve ser garantida em relação ao cidadão, ainda quando ele tenha uma dívida.
É possível a penhora do bem de família com restrições, reservando parte do valor, para que o devedor, ou terceiro que reside no local, possa adquirir outro imóvel. ... Trata-se de recurso oposto por uma mulher que reside em imóvel penhorado por conta de dívida de seu ex-marido.
A regra da impenhorabilidade do bem de família, todavia, comporta exceções. ... É o caso, por exemplo, dos veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, cuja impenhorabilidade é excluída pelo artigo 2º da Lei nº 8.009/1990.
1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta ...
Note que o único imóvel residencial do fiador poderá ser penhorado para pagamento das dívidas do locatário, mas a recíproca não é verdadeira. A exceção que permite a penhora do bem de família do fiador é restritiva e não abrange o bem de família do locatário (art. 3º, VII, da Lei 8.009/90).
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Imóvel Único de Família: De acordo com a lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, o imóvel único da família (a casa em que a família reside) não pode ser penhorado, o art. ... A Terceira Turma da corte considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família atinja ao mesmo tempo dois imóveis do devedor.
Bens inalienáveis, como bens públicos, imóveis tombados, terras ocupadas por indígenas, obras de arte e bens de família não podem ser alienados e, portanto, também não podem ser penhorados. Certos bens também podem ser declarados pelo executado, de forma voluntária, para que não sejam penhorados.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000.
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